A formalização dos contratos internacionais e das relações econômicas estabelecidas entre sociedades envolvidas em uma relação de intercâmbio comercial internacional não são fixadas para sempre. Mesmo no caso de negócios já iniciados entre sociedade estrangeira e sociedade na Itália, os pactos e acordos internacionais firmados podem mudar em função de eventos inesperados. Alguns desses eventos podem dizer respeito ao aumento dos preços das matérias-primas ou ao aumento dos custos das prestações estabelecidas no momento do contrato. São todos eventos que condicionam as relações comerciais firmadas e que não dependem da vontade de uma ou de ambas as partes.
A retomada econômica na Itália e o aumento dos preços
Uma vez que a Itália é um país atraente para as sociedades estrangeiras e, considerando que, segundo as estimativas da OCDE, a Itália foi protagonista de uma importante retomada econômica com uma alta do PIB de 6,5% é fácil que eventos extraordinários ocorram após a assinatura do contrato internacional. O aumento da produção, por exemplo, pode gerar eventos inesperados como a escassez superveniente de matérias-primas, a escassez de fornecimentos, o atraso nos prazos de entrega da mercadoria. Tudo isso introduz novos aumentos e variações de preços não previstos no contrato firmado, novos problemas relativos à natureza econômica dos pactos firmados entre a sociedade estrangeira na Itália no momento do contrato.
O que acontece se, depois de estabelecer seu negócio na Itália, mudarem as condições do contrato internacional entre sociedades
Se as condições de mercado mudarem em desfavor de uma das partes, os acordos contratuais firmados deverão ser renegociados à luz dos aumentos ocorridos e das variações de preços causadas pelo evento imprevisto.
Veja como agir para a modificação dos contratos internacionais por causas extraordinárias e imprevisíveis
O direito comercial internacional utiliza critérios para estabelecer quais são os eventos imprevisíveis e extraordinários que determinam o aumento dos preços e modificam a estrutura jurídico-econômica estabelecida no contrato. No âmbito do direito comercial internacional recorre-se às cláusulas de hardship. Trata-se de cláusulas que identificam as circunstâncias que podem alterar o equilíbrio econômico do contrato e os remédios que podem ser aplicados quando ocorrem. As cláusulas de salvaguarda ou hardship são descritas pelos Princípios UNIDROIT dos Contratos Comerciais Internacionais. Em particular, os arts. 6.2.2 e 6.2.3 disciplinam, respectivamente, as cláusulas de hardship e seus efeitos sobre o contrato.
Pode-se prever que o hardship intervenha quando ocorrem eventos que alteram o equilíbrio do contrato, como por exemplo o aumento dos custos da prestação de uma das partes ou a diminuição do valor da contraprestação. Em todo caso, a cláusula de hardship integra o contrato quando:
- o evento imprevisto prejudica uma das partes em um momento posterior à conclusão do contrato;
- o evento ocorrido não era previsível para a parte prejudicada no momento da conclusão do contrato;
- o evento ocorrido não pode ser controlado pela parte prejudicada;
- a parte prejudicada não assumiu o risco de tais eventos.
Diante dessas condições, o direito internacional prevê que, graças às cláusulas de salvaguarda, a parte prejudicada possa solicitar a renegociação do contrato. Contudo, mesmo na presença das cláusulas de hardship, a parte prejudicada não pode suspender a execução da prestação estabelecida no contrato sem antes ter acordado a renegociação. Em caso de falta de acordo entre as partes dentro de um prazo razoável, intervém o juiz, que decide recorrer à hipótese prevista no hardship ou pode resolver o contrato, ou ainda restabelecer o equilíbrio original nos termos da Lei de direito comercial internacional aplicada pelo juiz do país interessado competente para a matéria.
A intervenção da câmara de comércio internacional
Nos acordos de renegociação do contrato, o ponto de referência internacional para as empresas é a Câmara de Comércio Internacional (ICC). A ICC atualiza periodicamente a cláusula de hardship prevista, que estabelece novos eventuais eventos não previstos pelas partes, que poderiam comportar modificações significativas no equilíbrio do contrato.
Veja como renegociar o contrato com as cláusulas de hardship, no caso de aumento imprevisto dos custos das matérias-primas
O aumento das matérias-primas pode ser a causa de um desequilíbrio contratual. Para renegociar o contrato, é preciso verificar se está presente a cláusula de hardship e se ela é atribuível a uma das causas que se manifestaram no mercado. Se não houver outros acordos entre os sócios, o aumento das matérias-primas causado por circunstâncias excepcionais, como por exemplo a eclosão de uma crise internacional ou de um evento pandêmico, pode ser considerado um evento imprevisível, extraordinário e fora do controle de uma ou de ambas as partes, constituindo uma das mais comuns cláusulas de hardship.
Veja o que fazer se a cláusula não estiver prevista no contrato
A presença das cláusulas de hardship torna as negociações entre as partes muito mais simples. Mas o que acontece se, na redação do contrato, não estiverem presentes cláusulas de salvaguarda? Nesses casos, as novas relações comerciais entre as partes deverão ser estabelecidas de acordo com o que prevê a lei aplicável ao contrato escolhida pelas partes no momento da assinatura dos pactos comerciais. Se nenhuma das partes tiver providenciado escolhê-la no momento da assinatura, será identificada e aplicada a do direito internacional privado do País do juiz competente para resolver a controvérsia.
Com base no que ocorreu em tempos de pandemia ou por ocasião de crises internacionais que causaram a alta imprevisível das matérias-primas ou um aumento dos custos das prestações preestabelecidas, alguns eventos não devem mais ser considerados totalmente imprevisíveis e, à luz do direito atual, poderiam não ser mais regulados aplicando os remédios acima descritos. Portanto, a sugestão é disciplinar preventivamente as medidas para equilibrar o desequilíbrio contratual decorrente dos efeitos ligados às repercussões pandêmicas ou aos efeitos da retomada.














