A revisão do regulamento VBER que rege os contratos internacionais de distribuição e de venda, dizem respeito aos modelos mais difundidos de contrato de distribuição internacional. As alterações do regulamento dizem respeito, sobretudo, ao comércio internacional pela Internet. Nos últimos anos, de fato, explodiram o crescimento do e-Commerce e o surgimento das plataformas de comércio on-line. A revisão do VBER – The Vertical Block Exemption Regulation – foi adotada para proteger a concorrência dentro do Mercado Único Europeu.
A revisão do regulamento VBER diz respeito aos modelos de contrato de distribuição do tipo:
- distribuição exclusiva;
- distribuição seletiva;
- vendas pela internet;
- franchising.
O novo regulamento tem como objetivo normatizar os acordos verticais entre diferentes níveis da mesma cadeia produtiva e fornecer às empresas regras e orientações mais simples e claras para avaliar a compatibilidade de seus acordos de fornecimento e distribuição com as normas da UE em matéria de concorrência.
O aspecto da tutela e salvaguarda em relação à concorrência assume particular relevância no mercado, à luz do crescimento exponencial do comércio eletrônico e das vendas on-line que o novo Regulamento VBER e as Diretrizes sobre acordos verticais, em vigor desde 1º de junho de 2022, pretendem regular.
O foco do novo regulamento VBER. Isenção por categoria sobre os acordos verticais
Distribuidores e fornecedores terão um panorama mais claro para regular seus acordos verticais dentro do safe harbour – zona de segurança – em relação à qual alguns acordos são isentos e, portanto, considerados compatíveis com a concorrência no mercado interno da UE. As revisões dos acordos VBER dizem respeito, sobretudo, aos contratos de distribuição de agência e de franchising. São esses 2 tipos de contrato de distribuição que ficam sujeitos às novas normas no que se refere à isenção por categoria sobre os acordos verticais. Em particular, a revisão do regulamento VBER foi elaborada para ajudar todos os tipos de empresas, pequenas e médias, que atuam nos diferentes níveis da cadeia de produção ou distribuição, a avaliar seus acordos verticais em suas atividades cotidianas e em relação aos acordos de distribuição que limitam a concorrência.
Eis qual é a principal novidade dos novos acordos VBER
Um dos aspectos da redefinição dos acordos em vigor desde 1º de junho diz respeito ao “safe harbour”, ou seja, a zona de território de um Estado, na qual alguns acordos podem ser isentos por categoria por serem considerados compatíveis com a concorrência no mercado interno e com o antitruste.
Os 2 aspectos dos novos acordos de distribuição comercial. Dupla distribuição e Safe Harbour
O primeiro aspecto diz respeito à restrição do âmbito da dupla distribuição.
- Por dupla distribuição entende-se quando um fornecedor vende bens e serviços tanto por meio de cadeias de distribuidores independentes quanto diretamente ao cliente. Dentro do âmbito da dupla distribuição está também o das obrigações de paridade.
- As obrigações de paridade são exigidas do vendedor, que deve oferecer à sua contraparte condições iguais ou melhores do que as oferecidas em canais de venda de terceiros, como os das plataformas on-line ou em canais de venda direta, como o site de e-Commerce da empresa.
Segundo as novas normas revisadas do regulamento VBER, alguns tipos de obrigações de paridade e de dupla distribuição não poderão mais ser isentos, mas deverão ser objeto de avaliação nos termos do art. 101 do TFUE
O segundo aspecto diz respeito à ampliação do âmbito de aplicação da zona de segurança. O regulamento VBER emendado amplia a zona de ação em que as isenções de algumas restrições do safe harbour atuam. Essas isenções são:
- algumas restrições à capacidade do comprador de solicitar ativamente clientes individuais, ou seja, as “vendas ativas”;
- determinadas práticas relativas às vendas on-line, em particular a capacidade de aplicar ao mesmo distribuidor preços de atacado diferentes para os produtos destinados à venda on-line e off-line e a capacidade de impor condições diferentes para as vendas on-line e para as vendas off-line nos sistemas de distribuição seletiva.
As restrições a cargo do distribuidor ao qual são cobrados preços de atacado diferentes para os produtos a serem vendidos, conforme se trate de venda on-line ou venda no varejo. O novo VBER amplia o âmbito de aplicação desse tipo de restrições, desde que todas as demais condições sejam atendidas.
Obrigações de paridade e dupla distribuição nos termos do novo VBER
Será cada vez mais necessário, portanto, submeter a um exame atento os contratos de distribuição internacionais, especialmente quando dizem respeito à venda on-line de produtos e serviços, porque o novo Regulamento VBER revisa alguns aspectos dos contratos relativos à dupla distribuição e alguns tipos de obrigações de paridade que não são mais isentos, mas deverão ser avaliados individualmente nos termos do art.101 do TFUE. Por outro lado, o regulamento amplia a esfera de ação do safe harbour no que diz respeito às restrições em relação às vendas na web, ou seja, a possibilidade de cobrar do mesmo distribuidor preços de atacado diferentes para os produtos a serem vendidos on-line e off-line ou de impor critérios diferentes para as vendas on-line e off-line nos sistemas de distribuição seletiva.














