As controvérsias relativas à concorrência desleal no direito comercial evoluem continuamente devido ao confronto/conflito jurídico entre as empresas no mercado global.
A competência em matéria de concorrência desleal. As Seções Especializadas Empresariais e o Tribunal Comum
Justamente pela delicadeza e complexidade da matéria e pelas consequências que o eventual excesso de concorrência desleal acarreta para as empresas, o sistema de justiça reservou uma seção especializada dos tribunais, encarregada de julgar os casos de concorrência desleal, para dirimir as questões jurídicas relativas à concorrência. Mas nem sempre é esse tipo de juiz chamado a decidir sobre as controvérsias entre as empresas em matéria de concorrência desleal. Em alguns casos, a competência é do juízo comum. Antes de ver em quais casos intervém para dirimir as controvérsias o juízo comum e a seção especial, vejamos quando se pode falar de concorrência desleal, quais são os atos de concorrência desleal e como se defender da concorrência desleal
O que se entende por concorrência desleal
É natural que, em um mercado livre, existam diversas empresas que vendem o mesmo produto ou serviço e que concorram entre si com diferentes estratégias e instrumentos para conquistar, em relação aos concorrentes, fatias maiores desse mercado. Mas o legislador de quase todos os países do mundo estabeleceu limites à concorrência, regulados pelas normas de direito comercial e pelo direito da concorrência, que respondem a 2 princípios fundamentais:
- uma empresa não pode ser prejudicada por comportamentos incorretos por parte de sua concorrência;
- a informação que chega ao consumidor final e, portanto, sua avaliação e seu julgamento na compra de um bem ou serviço não pode ser falsa, falseada ou enganosa.
Por essas razões, foi introduzida a disciplina da concorrência desleal. Assim, por “concorrência desleal” entende-se a prática de uma série de atos proibidos que causam um dano injusto a uma empresa, ou induzem o consumidor a um erro de julgamento e avaliação sobre um produto ou serviço, por exemplo, com atos que geram confusão, como usar nomes ou sinais distintivos já legalmente registrados por terceiros, ou imitar os produtos de um concorrente.
Outras infrações de concorrência desleal são:
- de dumping;
- publicidade enganosa;
- desvio de clientela;
- publicidade comparativa ilícita
- espionagem industrial e furto de informações;
- aliciamento de funcionários para obter informações dos concorrentes;
- conflito de interesses de um sócio que integra mais de uma sociedade que atua no mesmo mercado.
A única forma lícita de concorrência que envolve a menção específica de uma empresa que atua no mesmo mercado é a publicidade comparativa. Nesses casos, a publicidade comparativa não lesa nenhum direito de propriedade individual, porque se baseia em informações ou mensagens relativas a fatos objetivos e facilmente verificáveis pelo consumidor. Mas a prática não deve gerar confusão no consumidor ou no mercado e não deve lançar descrédito sobre as demais concorrentes.
Quais são os atos de concorrência desleal
Os exemplos de concorrência desleal referem-se aos listados logo acima e que podem ser sinteticamente reconduzidos a:
- Atos de confusão;
- Atos de denegrição e autoelogio;
- Atos contrários à correção profissional.
Mas claramente as situações mudam muito rapidamente também devido à evolução tecnológica digital e à multiplicação das possibilidades de comunicação e de deslocamento da produção. A esse respeito o Tribunal de Turim, Vara Empresarial, decisão de 15/1/2021 estabeleceu que há concorrência desleal quando uma empresa se aproveita de indicações e imagens da concorrente, mesmo que tenha expirado sua “proteção do modelo não registrado” válida por 3 anos. A decisão do juiz decorre do princípio da proteção do consumidor, do risco de confusão e de associação indevida de produtos e empresas, dos quais o consumidor médio deve ser protegido. Também a saturação de certos mercados, como o da telefonia e dos dispositivos móveis, por exemplo, como aquele ao qual se refere a decisão, não permite comercializar produtos substancialmente idênticos nas imagens ao do concorrente, mesmo que a proteção tenha expirado. Os juízes decidiram dessa forma também porque, em muitos casos, no mercado da telefonia, as formas adotadas para os diversos modelos não são necessárias, há uma ampla variedade de escolha e, quando muito, a vontade de se uniformizar ou copiar modelos concorrentes decorre da intenção de confundir o consumidor, tornando os produtos o mais parecidos possível.
Quando e em quais casos o Tribunal Comum é chamado a decidir sobre a concorrência desleal
Em cada tribunal foi instituída a seção especializada em matéria empresarial. No entanto, há casos em que, mesmo em matéria de concorrência desleal, quem deve decidir é o juízo comum.
A esse respeito decidiu, com sua Decisão Cass. civ. Sez. VI – 1 Ord., 09/05/2017, n. 11309 (rv. 644610-01) a Corte de Cassação, que estabeleceu que a competência em matéria de concorrência desleal é do juízo comum, mas somente quando não houver lesão a direito de exclusividade ou de privativa. O caso se apresenta quando, por exemplo, há aquisição de know-how empresarial por meio de aliciamento de executivos. Nesse caso, o simples aliciamento de executivos não é suficiente para provar o dano adicional que caracteriza a conduta de concorrência desleal. Portanto, segundo a decisão da Corte de Cassação, cabe ao juízo comum, e não às seções especializadas em matéria empresarial, nos termos do art. 3 do decreto legislativo n. 168 de 2003, a competência para decidir sobre o pedido de reconhecimento de uma hipótese de concorrência desleal, na qual a suposta lesão aos interesses e à proteção da propriedade industrial da sociedade prejudicada diga respeito à apropriação de informações empresariais, de informações sobre os processos produtivos e de experiências técnico-industriais e comerciais (o chamado “know how” empresarial, em sentido amplo) mediante aliciamento de executivos.
Segundo as regras de competência, a Alta Corte reiterou que a competência para julgar cabe às seções do tribunal Empresarial, somente quando se configure o ilícito da concorrência desleal em caso de direitos de exclusividade ou violação da exclusividade ou de outros direitos de propriedade intelectual, direta ou indiretamente resultantes como elementos constitutivos ou relativos à apuração do ilícito concorrencial.
Quando e em quais casos a Seção Especial Empresarial é chamada a decidir sobre a concorrência desleal
Um exemplo de concorrência desleal relativo à atribuição do caso à seção especial do tribunal reservada às empresas diz respeito a um caso sobre o qual se pronunciou o Tribunal de Turim em novembro de 2020. O caso trata do recurso apresentado pela sociedade cooperativa Produttori Moscato d’Asti Associati, contra os acordos comerciais de outra sociedade que pretendia vender no exterior um vinho seu. A Corte de Cassação com a decisão da Cassação n. 24674 estabeleceu que o caso deve ser julgado pela seção especializada empresarial. Com a Decisão, a Suprema Corte acolheu o pedido da sociedade cooperativa Produttori Moscato d’Asti de impugnar a decisão de transferir a causa para o juízo comum, para decidir sobre a anulação dos contratos comerciais para a promoção da Marca Nanticò e a venda do vinho produzido com a mesma marca em mercados estrangeiros.
A esse respeito, a Cassação lembrou que os pedidos de repressão de atos de concorrência ilícita do tipo interferente, “aqueles que se baseiam em condutas que interferem em um direito de exclusividade“, devem ser julgados pelas seções dos tribunais especializadas em matéria de propriedade industrial e intelectual. Já para os pedidos relativos a atos de concorrência desleal pura, nos quais a lesão aos direitos de exclusividade não representa o elemento constitutivo do ilícito concorrencial, deve tratar-se do assunto na jurisdição comum. E, nesse caso, todas as objeções levantadas pela parte recorrente envolvem o direito sobre a marca, como elemento central dos danos alegados. Portanto, será a seção especializada em matéria empresarial do tribunal de Turim que decidirá sobre a questão..
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