As importantes novidades que chegaram em tema de propriedade intelectual e marcas de empresa dizem respeito também às modalidades de registro da marca de certificação introduzida pelo novo artigo 11 bis do Código da Propriedade Industrial, previsto pelo artigo 4 do Decreto Legislativo n.15 de 2019. De fato, com o decreto legislativo 20/2/2019 n.15, que implementou a diretiva UE 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, há diversas alterações que dizem respeito a este setor.
A definição de marca de certificação
O artigo 27 da Diretiva UE 2015/2436 introduziu uma definição completa da marca de certificação. Em poucas palavras, trata-se da marca de empresa que tem como objetivo diferenciar os produtos ou os serviços que receberam a certificação por parte do titular da marca em relação a diversos elementos como, por exemplo, o material com o qual é feito o produto ou todo o processo de fabricação dos produtos ou da prestação dos serviços, o nível de qualidade e precisão ou as outras particularidades que os diferenciam em relação a produtos e serviços que não receberam a certificação. As marcas de certificação, portanto, não são outra coisa senão sinais que têm como objetivo principal garantir a certificação de características específicas de serviços ou produtos.
Nos termos do art. 157, parágrafo 1-ter, CPI introduzido pelo art. 21 do D.lgs. n. 15/2019, o regulamento de uso das marcas de certificação deve, de fato, conter as seguintes indicações:
- o nome do requerente;
- uma declaração atestando que o requerente satisfaz as condições de que trata o artigo 11-bis;
- a representação da marca de certificação;
- os produtos ou os serviços contemplados pela marca de certificação;
- as características dos produtos ou dos serviços que devem ser certificadas pela marca;
- as condições de uso da marca de certificação, bem como as sanções previstas para os casos de infração às normas regulamentares;
- as pessoas legitimadas a usar a marca de certificação;
- as modalidades de verificação das características e de fiscalização do uso da marca de certificação por parte do organismo de certificação;
O art. 11 bis CPI dispõe ainda que eventuais modificações nos regulamentos referentes ao uso das marcas de certificação devem ser comunicadas ao Escritório italiano de patentes e marcas para poderem ser inseridas na coletânea dos títulos de propriedade industrial prevista pelo art. 185 CPI.
Os sujeitos que podem solicitar e registrar a marca de certificação
Segundo o que foi previsto pelo artigo 11 bis CPI, esta marca de certificação pode ser registrada somente por sujeitos bem específicos. Trata-se das pessoas físicas e das pessoas jurídicas, entre as quais encontramos autoridades, instituições e organismos que tenham competências em tema de certificação. O objetivo do registro é servir de garantia quanto à procedência, à natureza, à qualidade de serviços ou produtos específicos, desde que não digam respeito a uma atividade que tenha como objetivo justamente fornecer estes últimos. Têm, portanto, uma obrigação de neutralidade, em relação aos interesses de quem produz o produto ou presta o serviço. Além disso, uma marca de certificação não pode ser usada para certificar a origem geográfica de produtos e serviços. Uma proibição que diz respeito tanto ao sinal da marca quanto ao regulamento de uso.
Outra novidade em tema de tutela da marca e tutela da patente diz respeito ao pedido de registro: este último deve ser depositado junto com os anexos que se referem aos regulamentos que dizem respeito ao emprego das marcas de certificação, mas também controles e correlatas sanções. Exatamente como as marcas coletivas, também as de certificação preveem o anexo dos regulamentos de uso, respeitando o que é previsto pelo artigo 157 parágrafo 1 ter CPI.
O objetivo de qualquer marca de certificação deve ser o de poder diferenciar os vários produtos e serviços em relação a pelo menos um dos elementos de que falamos anteriormente. Portanto, todos os vários produtos que se enquadram nessa marca devem ser geridos e verificados pelo titular da marca de certificação, que tem responsabilidade plena por isso, independentemente das características gerais produzidas pela empresa que realiza e produz os serviços ou produtos. No entanto, o Escritório italiano de patentes e marcas pode:
- recusar, com decisão motivada, o registro quando as marcas solicitadas possam criar situações de privilégio injustificado ou de qualquer forma prejudicar o desenvolvimento de outras iniciativas análogas na região;
- pedir a respeito o parecer das administrações públicas, categorias e órgãos interessados ou competentes.
As diferenças em relação à marca coletiva
Entre os principais elementos de distinção em relação à marca coletiva encontramos justamente o fato de que a marca de certificação só pode ser registrada exclusivamente por todos aqueles sujeitos que têm como objetivo primário certificar os mesmos produtos ou se ocupam de controlar o respeito desses produtos a padrões de qualidade, tecnológicos, geográficos etc, bem específicos.
Tudo isso leva a algumas sobreposições entre os dois tipos de marca, mas existem outros fatores que permitem diferenciar a marca de certificação da coletiva. Antes de tudo, quem é titular da primeira marca certifica, sob sua responsabilidade, que tais produtos ou serviços respeitem efetivamente os elementos e requisitos previstos pelos regulamentos de uso. Além disso, não se pode registrar como marcas de certificação sinais que sejam idôneos a distinguir os produtos ou os serviços que se pretende cobrir com a marca, com base em sua procedência geográfica ou vinculáveis a tipificações de tipo tradicional.












