Pensão de divórcio
A revolucionária sentença da Suprema Corte de Cassação de 10 de maio de 2017, n.11504, impôs uma inversão de tendência na determinação dos parâmetros de quantificação da pensão de manutenção do ex-cônjuge divorciado, eliminando a referência à manutenção do padrão de vida desfrutado na constância do casamento
A sentença da Corte de Cassação que revolucionou a pensão de manutenção no divórcio entre cônjuges
“O casamento é um ato de responsabilidade e liberdade” afirma a Corte e, “esse princípio de autorresponsabilidade vale certamente também para o instituto do divórcio, já que o divórcio normalmente segue a separação pessoal e é fruto de escolhas definidas que se inserem na dimensão da liberdade da pessoa e implicam, por isso mesmo, a aceitação por parte de cada um dos ex-cônjuges das respectivas consequências, inclusive econômicas”. A Cassação motivou sua decisão afirmando que o casamento, uma vez terminado por divórcio, não pode continuar a perpetuar seus efeitos econômicos na vida dos dois ex-cônjuges, que voltam a ter de ser considerados como pessoas individuais.
O princípio para determinar o cálculo da pensão de manutenção
Aperfeiçoada a hipótese extintiva, o direito à pensão de manutenção será reconhecido exclusivamente na hipótese de comprovação judicial da falta de “meios adequados do ex-cônjuge requerente da pensão de divórcio ou, de todo modo, da impossibilidade do mesmo ” de obtê-los por razões objetivas“. A razão dessa interpretação se baseia na natureza assistencial que o legislador atribuiu à pensão de divórcio, em conformidade com o dever inderrogável de ” solidariedade econômica” cujo cumprimento é exigido em favor da pessoa economicamente mais fraca. Na falta de razões de solidariedade, o eventual reconhecimento do direito se converteria em uma atribuição ilegítima, por se basear exclusivamente no fato da mera preexistência de uma relação matrimonial já extinta, e ainda de duração tendencialmente sine die.
A pensão de divórcio não é mais uma medida automática
A pensão de divórcio, em suma, deixa de ser uma medida automática que se ativa pelo simples fato da dissolução do casamento entre os dois cônjuges. O requerente da pensão de divórcio terá o ônus de fornecer prova da impossibilidade objetiva de obter meios adequados para alcançar um padrão de vida semelhante ao mantido na constância do casamento. O parâmetro de determinação e cálculo da pensão de divórcio será, portanto, a independência ou a autossuficiência econômica. Nas entrelinhas da sentença, percebe-se a vontade da Corte de superar a concepção patrimonialista do casamento, com seus injustificados e parasitários efeitos econômicos, bem como de responsabilizar o cônjuge que pretende a pensão, impondo-lhe que se movimente para realizar sua própria personalidade, na nova autonomia de vida, segundo um critério de dignidade social.












