Merecem ser examinadas algumas novas modalidades de responsabilidade do transportador que foram objeto de julgamento por parte do Tribunal Italiano. É sabido que a responsabilidade do transportador é estabelecida pela Convenção de Genebra em:
- responsabilidade do transportador por furto de mercadoria;
- responsabilidade do transportador por extravio da mercadoria;
- a responsabilidade solidária do transportador perante o cliente;
- responsabilidade do transportador por atraso na entrega;
- responsabilidade do transportador conforme estabelecido pela Convenção CMR de Genebra.
A sentença do juiz italiano, por sua vez, evidenciou o caso de responsabilidade do transportador por atos praticados com finalidade de terrorismo e a consequente obrigação do transportador de indenizar o dano sofrido.
Por que a empresa transportadora foi considerada corresponsável pelos atos de terrorismo praticados pelo próprio funcionário
Trata-se de um caso muito particular sobre o qual se pronunciou a Corte d’Assise (Tribunal do Júri) de Milão. O caso diz respeito a atos praticados com finalidade de terrorismo pelo motorista de um ônibus empregado de uma empresa de transportes, ou seja, de um transportador, que havia firmado um contrato para o transporte dos alunos de uma instituição escolar. Em relação a esse caso específico, a Corte d’Assise de Milão determinou – com sentença n. 4 de 14 de setembro de 2020 – a condenação do motorista do ônibus escolar que transportava os alunos de uma escola situada no município de Crema. Em síntese: o motorista, no exercício de suas funções, sequestrou os alunos cometendo um ato ilícito com fins de terrorismo, pelo qual foi apurada a responsabilidade solidária do transportador.
Responsabilidade solidária do transportador em caso de ataque terrorista
Na fundamentação da decisão foi constatada a responsabilidade civil solidária do transportador, na qualidade de empregador do réu. Com essa sentença, o Tribunal confirmou a corresponsabilidade do transportador pelas condutas praticadas por seus funcionários. O Tribunal aderiu assim ao tradicional princípio jurisprudencial segundo o qual o empregador é responsável pelos atos culposos ou dolosos praticados pelo próprio funcionário, quando as funções atribuídas ao trabalhador tenham facilitado a prática do ilícito. Do ponto de vista civilista, não foi considerada relevante a circunstância de que a conduta do motorista tivesse finalidade terrorista. Esclarece-se que, para o ordenamento italiano, a responsabilidade por um fato cometido por terceiro é considerada em termos de corresponsabilidade. A corresponsabilidade por um ilícito cometido por outrem recai sobre aqueles sujeitos que se beneficiam de suas funções ou atribuições. No caso específico, o transportador, encarregado do transporte, se beneficia das atribuições desempenhadas pelo próprio funcionário e é, portanto, considerado corresponsável pelos ilícitos por este cometidos no exercício dessas atribuições.
Os atos de terrorismo são considerados excepcionais, mas não mais imprevisíveis
O Tribunal afirmou que os atos praticados com finalidade de terrorismo, embora excepcionais, não podem mais ser considerados imprevisíveis na sociedade atual e integram os riscos relacionados ao transporte de mercadorias e pessoas. É muito interessante observar como a Corte estendeu a responsabilidade dos fatos à escola e, portanto, ao Ministério da Educação. A reconstrução do Tribunal, de fato, evidenciou a responsabilidade da escola e, portanto, do Ministério, na qualidade de sujeito encarregado do controle das atividades da empresa de transporte previstas no contrato. Em substância, o Ministério é o contratante de um contrato de transporte firmado com o transportador e titular de um dever de vigilância e controle sobre os serviços prestados pelo transportador. Segundo o Tribunal, o fato de a responsabilidade do transportador ser imputável à escola no âmbito de um contrato de serviços determina a aplicação da responsabilidade objetiva por ato de terceiro. A esse respeito, foi considerada suficiente a possibilidade abstrata de a escola intervir e fiscalizar o correto cumprimento do serviço por parte da empresa de transporte e de seu pessoal, em coerência com as mencionadas exigências de solidariedade social, que inspiram a disciplina do art. 2049 do Código Civil.
A indenização do dano extrapatrimonial a cargo dos sujeitos envolvidos no episódio
O evento em si teve características muito particulares. O motorista, funcionário do transportador, manteve os jovens em cativeiro por uma hora e, felizmente, não houve consequências nefastas. Os juízes poderiam ter minimizado o ocorrido. No entanto, quiseram levar em consideração o dano extrapatrimonial sofrido pelos jovens menores de idade vítimas do ocorrido. O julgamento penal se desenrolou de forma muito rápida e não houve tempo para apurar as efetivas consequências psicológicas sofridas pelos menores, que ficam reservadas a aprofundamento no julgamento de indenização cível, quando houver tempo de amadurecer o período clínico de observação necessário ao diagnóstico e o dano moral sofrido pelos jovens, desde o momento do sequestro até sua libertação. É a primeira vez que a Corte d’Assise reconhece a indenização a esse tipo de componente moral identificado como “dano terminal”, numa perspectiva mais ampla do dano sofrido ainda a ser verificado.
O espaço indenizatório reconhecido pela Corte d’Assise a um componente de matriz moral como esse representa, portanto, um interessante precedente certamente apto a ampliar a reflexão sobre os temas da indenização do “dano terminal”, numa perspectiva mais ampla do dano dito tanatológico, ao qual até hoje tem sido dedicada a atenção, capaz de valorizar o estado de profunda angústia decorrente da percepção da iminência da morte, em vez dos sofrimentos causados por um quadro clínico gravemente comprometido que conduz ao óbito, até mesmo independentemente do evento morte, em função de uma resposta indenizatória adequada aos crimes de sequestro de pessoa e atentado à vida das pessoas com fins de terrorismo. Esse tipo de indenização também foi reconhecido aos pais dos menores, em compensação pelo sofrimento e pela angústia sofridos ao saberem do sequestro de seus filhos e do prejuízo psíquico ao qual foram submetidos em razão do evento sofrido.













