Reforma do direito falimentar
A nova lei falimentar se enquadra em um processo inovador de uma nova cultura jurídica da empresa codificada no novo código da crise empresarial.
A opinião do especialista em acordos de reestruturação da dívida. Adv. Domenico Damiani
P. Quais são as novidades mais importantes da nova reforma do direito falimentar?
R. A empresa assume um papel central no panorama econômico de um território. O empresário não é mais considerado um sujeito a ser punido, mas a ser ajudado.
P. O que isso significa concretamente?
R. Quem empreende corre sempre um risco. Esse risco agora é compartilhado também com os credores. Isso acontece porque a nova cultura do direito falimentar atribui à empresa um papel virtuoso e ativo para a sociedade. A empresa é um sujeito que produz riqueza para todos, não apenas para o empresário.
P. Quais são os novos mecanismos de premiação?
R. O objetivo é a salvaguarda da continuidade empresarial econômica. Esse conceito é compartilhado com os credores quirografários por um percentual relativo às eventuais perdas. Passou-se do conceito de falência para o de liquidação de empresa. Se a empresa ainda possui os requisitos para permanecer no mercado, busca-se garantir a continuidade da sua atividade econômica com a redução percentual dos créditos quirografários e com o desconto sobre os juros a pagar pelas dívidas em relação ao Estado.
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P. Na frente dos controles, quais são as novidades?
R. O legislador identificou um novo sujeito encarregado do controle, que reside nas Câmaras de Comércio. Trata-se do chamado OCRI. O empresário em dificuldade pode ativar um procedimento de alerta. O órgão de controle se junta ao empresário para identificar a melhor solução para a gestão da empresa e iniciar a fase de concordata e reestruturação das dívidas com os credores
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P. Isso significa que não há mais sanções?
R. De forma alguma. O aspecto sancionatório da falência permanece inalterado. A nova Lei sobre a Falência, porém, introduz uma fase anterior combinada nos procedimentos de alerta com a intervenção do OCRI. Mas o empresário deve se adequar a novos instrumentos de controle das contas da empresa. O procedimento de alerta é iniciado em base voluntária pelos órgãos de controle da sociedade ou pelos devedores públicos, INPS ou Agenzia delle Entrate. Se o empresário não ativa o procedimento de alerta para a reestruturação da dívida ou não cumpre o que é previsto pelo órgão de controle interno para a recuperação do crédito, ou seja, a restituição da dívida, a empresa está sujeita a sanções.
P. Qual é a gênese dessa nova reforma do direito falimentar?
R. Nasce da necessidade de proteger a empresa que opera em um território, em relação às grandes empresas globais. Além disso, cada devedor, portanto qualquer categoria de empresa, do pequeno artesão à sociedade, está sujeito ao procedimento falimentar, e o procedimento de alerta foi pensado justamente para evitar a falência e ajudar também a empresa.
P. A nova reforma falimentar facilita a recuperação do crédito?
O sistema é alternativo à concordata preventiva e à concordata falimentar. Mas esse sistema alternativo para a recuperação do crédito e a restituição da dívida nada retira do que já é previsto pela lei quanto ao aspecto de recuperação do crédito. Também com a concordata preventiva é possível obter a salvaguarda da empresa com a redução das dívidas. A novidade é que, com esses novos instrumentos, à recuperação da dívida soma-se também a exigência de garantir a continuidade empresarial.
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