A notícia positiva para quem sonha em aumentar a família e é solteiro chegou da Corte Constitucional. Com efeito, com a sentença n. 33/2025, chegou um sinal decisivo que coloca em discussão o “NÃO” à adoção internacional para solteiros.
A sentença ainda não coloca definitivamente em discussão a Lei 184/1983 sobre a disciplina da adoção e da guarda de menores”, a qual prevê que, para a adoção internacional, é preciso ser casado, mas abre as portas para a adoção por muitas pessoas solteiras, homens e mulheres, com um grande desejo de parentalidade.
A Corte Constitucional estabeleceu, de fato, que “excluir a priori uma pessoa solteira da possibilidade de adotar uma criança de outro país poderia não ser justo”. Aliás, poderia até mesmo ir contra os artigos 2 e 117 da Constituição italiana e também contra a Carta dos Direitos Humanos, no Artigo 8 da CEDH, que trata da vida privada e familiar.
O que representa a nova sentença da Corte Constitucional para a Adoção Internacional por parte de Solteiros
Isso ainda não significa que, a partir de amanhã, qualquer pessoa solteira possa apresentar imediatamente pedido de adoção internacional, mas a Corte instou o Parlamento a rever a regra que exclui a priori os solteiros do procedimento de adoção, pois ela poderia se revelar inconstitucional. Trata-se de um convite muito forte ao legislador para mudar a lei e considerar que o “melhor interesse do menor” – que é sempre a coisa mais importante – não depende necessariamente de ser casado. Uma pessoa solteira, se considerada apta, pode oferecer estabilidade, amor e uma família a uma criança que precisa disso.
Portanto, por ora, a lei formal ainda não mudou, mas esta sentença abre um caminho enorme e coloca uma boa pressão sobre o governo e o parlamento para atualizar a normativa. É um passo à frente importantíssimo para regulamentar, com uma Lei ad Hoc, a adoção de uma criança nascida no exterior por parte de solteiros.
Como funciona, em geral, a Adoção Internacional
Enquanto aguardamos que as coisas evoluam para os solteiros, é útil entender como funciona todo o procedimento da adoção internacional, atualmente pensado principalmente para os casais casados. É um processo que exige tempo, empenho e paciência.
Eis as etapas principais:
- Declaração de Disponibilidade: Antes de tudo, é preciso declarar a disponibilidade para adotar. Isso é feito apresentando um pedido ao Tribunal de Menores da sua região.
- A Investigação e o Decreto de Idoneidade: Em seguida, os serviços sociais e o Tribunal avaliam e reconhecem a situação pessoal, familiar, as motivações e o estado de saúde. Em síntese, trata-se de entender se realmente a pessoa ou o casal é adequado para acolher uma criança. Se tudo correr bem, você obtém o “Decreto de Idoneidade para a Adoção“. Este é um passo crucial e também define as características da criança que você poderia adotar (idade, eventuais necessidades especiais etc.).
- O Encargo ao Órgão Autorizado: Você não pode fazer a adoção internacional sozinho. Deve confiar em um dos órgãos autorizados pela Comissão para as Adoções Internacionais (CAI). Será o órgão que o guiará em todo o processo no exterior, do contato com o país estrangeiro ao retorno à Itália.
- A Espera e o Pareamento: Esta é, frequentemente, a parte mais longa. O órgão contata os países em que atua, buscando uma criança que corresponda ao perfil para o qual você foi declarado apto. Quando é identificado um potencial pareamento, são apresentadas as informações sobre a criança.
- O Encontro e a Estadia no Exterior: Se o pareamento for aceito, é preciso ir ao país da criança para conhecê-la e completar todos os trâmites legais exigidos pelo Estado estrangeiro. A duração da estadia varia muitíssimo de país para país.
- O Retorno à Itália e a Pós-Adoção: Uma vez obtida a decisão de adoção do país estrangeiro, retorna-se à Itália. Aqui, a sentença estrangeira é reconhecida pelo Tribunal de Menores. Por fim, há um período de acompanhamento pós-adoção para apoiar a família no novo equilíbrio com a criança adotada.
Este é, em síntese, o quadro legislativo geral da adoção internacional e como ela funciona.
Adoção Internacional: Requisitos, Prazos, Custos
Adoção Internacional. Requisitos
Além de ser solteiro – graças à nova sentença da Corte Constitucional, ao menos potencialmente, reconhecido como apto à adoção internacional – um casal casado há pelo menos 3 anos – ou em regime de união estável reconhecida de 3 anos, os requisitos-chave dizem respeito à idoneidade. Avalia-se a idade (há uma diferença máxima de idade entre você e a criança, geralmente não superior a 45 anos para um dos pais e 55 para o outro, mas com exceções), a estabilidade econômica e profissional, a saúde psicofísica e, sobretudo, a capacidade de amar, educar e sustentar um menor. Como dito, para os solteiros, esta sentença abre as possibilidades quanto aos requisitos futuros.
Adoção Internacional. Os Prazos
Raramente os prazos da adoção internacional são breves. Todo o percurso, do primeiro pedido até a chegada da criança, pode durar de 2 a 5 anos, às vezes até mais. Depende de muitíssimos fatores: o Tribunal de Menores, os prazos do Órgão escolhido, o país estrangeiro de origem da criança e seus procedimentos, as características da criança desejada.
Adoção Internacional. Os Custos
Também aqui, não é um percurso de custo zero. Os custos da adoção internacional podem variar bastante conforme o órgão e o país. Incluem as despesas com o órgão (que cobrem as atividades na Itália e no exterior), as despesas legais e administrativas no país estrangeiro, as viagens, as estadias suas (e às vezes da criança e do acompanhante do órgão) no exterior, as traduções etc. Fala-se em diversas dezenas de milhares de euros. Conforme o caso, existem deduções fiscais e, às vezes, auxílios regionais, mas é, em todo caso, um investimento econômico importante.
A Inovação da nova sentença da Corte sobre o processo de adoção no exterior para solteiros
A sentença da Corte Constitucional sobre a adoção no exterior por solteiros representa um sinal forte rumo a uma visão mais moderna e inclusiva da família, sempre com o objetivo primário de atender ao interesse prevalente do menor, neste caso, encontrar a melhor família para cada criança. O percurso da adoção internacional, para solteiros ou em casal, continua complexo e exige empenho, paciência e recursos.
Portanto, para resumir:
- A sentença n. 33/2025 da Corte Constitucional declarou inconstitucional o art. 29-bis da Lei 184/1983, estabelecendo que as pessoas solteiras podem ser consideradas aptas à adoção internacional, mantido o juízo de idoneidade caso a caso do Tribunal de Menores. Em particular, é declarada inconstitucional a parte do art. 29-bis, parágrafo 1º, que excluía as pessoas não casadas da possibilidade de adotar um menor estrangeiro, prevendo agora a avaliação individual da idoneidade do solteiro.
- Os requisitos permanecem os previstos pela Lei de 4 de maio de 1983, n. 184, com o acréscimo de que o Tribunal de Menores avalia a idoneidade do solteiro com base no melhor interesse do menor, incluindo fatores como estabilidade econômica, afetiva e rede familiar de referência.
- A fim de tutelar o melhor interesse do menor no procedimento de adoção internacional por parte de um solteiro, o juiz de menores verifica caso a caso a capacidade do solteiro de garantir um ambiente estável e harmonioso, avaliando também o apoio de uma rede familiar e social adequada.
- Em todo caso, a decisão da Corte Constitucional diz respeito exclusivamente à adoção internacional. As adoções nacionais para pessoas não casadas permanecem sujeitas às disposições vigentes, salvo futuras intervenções legislativas.
Para informações precisas e atualizadas, o conselho é sempre procurar diretamente os Tribunais de Menores e os órgãos autorizados pela CAI. Além disso, se você quiser saber mais sobre a possibilidade de adotar uma criança sendo solteiro, preencha o formulário de contato. Teremos prazer em oferecer uma consultoria on-line e avaliar o seu caso
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