As relações das empresas e sociedades privadas com a Administração Pública mudaram com a reforma do DL 19/2026 e da Lei 241/1990. As alterações:
- reduziram os prazos da conferência de serviços;
- reforçaram o silêncio positivo;
- introduziram a certidão automática.
Trata-se de uma reforma que muda os prazos e as garantias para quem investe e atua na Itália. Com o Decreto-Lei 19 de fevereiro de 2026, n.º 19 — o chamado Decreto PNRR 2026 — o legislador intervém de forma cirúrgica na Lei n.º 241/1990, a norma que rege o procedimento administrativo.
As reformas incidem sobre:
- os prazos, que se encurtam;
- as exigências, que devem ser motivadas e proporcionais;
- o silêncio da administração, que produz efeitos mais certos.
Para empresários, investidores imobiliários e particulares, abre-se uma nova fase em que os prazos de resposta da AP se tornam — ao menos no papel — mais previsíveis.
O contexto: por que o DL 19/2026 é relevante para as sociedades e empresas que atuam na Itália
A Lei n.º 241/1990 é a bússola da relação entre cidadãos, empresas e administração pública. Toda autorização de obras, toda licença comercial, todo projeto que exige o aval de vários órgãos públicos passa pelos institutos que ela disciplina: a conferência de serviços, a SCIA (Declaração Certificada de Início de Atividade) e o silêncio positivo.
O artigo 5 do DL 19/2026 não reescreve essa lei, mas intervém em três pontos cruciais que condicionam diretamente os prazos e o resultado dos procedimentos. Para quem investe em imóveis, inicia obras, obtém licenças ou administra relações com órgãos públicos, conhecer essas alterações não é um exercício acadêmico: faz parte da due diligence.
Conferência de serviços: prazos mais curtos, decisões mais estruturadas
A conferência de serviços é o mecanismo que permite que várias administrações expressem suas avaliações simultaneamente, em vez de fazê-lo em sequência. É o instrumento-chave para os procedimentos urbanísticos e de construção complexos, e sua duração foi historicamente um dos principais fatores de alongamento dos prazos de autorização.
O que muda nos prazos
| Instituto | Antes do DL 19/2026 | Depois do DL 19/2026 |
|---|---|---|
| Conferência simplificada — prazos padrão | 45 dias | 30 dias |
| Conferência simplificada — proteções ambientais/culturais | 90 dias | 60 dias |
| Conferência simultânea — prazo máximo | 45 dias | 30 dias |
| Conferência simultânea — proteções especiais | 90 dias | 60 dias |
| Convocação da conferência em forma simultânea | 45 dias | 30 dias |
O que muda no conteúdo das decisões
Além da redução dos prazos, o decreto introduz uma regra qualitativa importante: as administrações envolvidas não podem mais expressar posições genéricas. As eventuais exigências e medidas mitigadoras devem ser motivadas, específicas, coerentes com o projeto original e respeitosas dos princípios de proporcionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira. A norma especifica que essa regra se aplica sem exceções também às administrações competentes em matéria urbanística, paisagística, arqueológica e de proteção do patrimônio cultural. Em outras palavras: uma recusa genérica ou uma exigência desproporcional em relação ao projeto apresentado torna-se mais vulnerável em sede de oposição ou litígio. As decisões devem indicar exigências e medidas mitigadoras que tornem possível o assentimento, quantificando, quando possível, os respectivos custos, no respeito aos princípios de proporcionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira da intervenção.
Assentimento implícito: o silêncio das administrações vale como aprovação
Uma das alterações mais relevantes diz respeito ao reforço do assentimento implícito na conferência simplificada. O novo parágrafo 6 do art. 14-bis estabelece uma regra clara:
Esse mecanismo reduz o risco de que a falta de posicionamento de um órgão — fenômeno historicamente frequente — possa bloquear ou retardar o encerramento de um procedimento. A conferência pode se concluir mesmo diante de inércias, com efeitos favoráveis para quem apresentou o projeto.
SCIA: a remissão ao DPR 445/2000 e a responsabilidade por declarações falsas
O DL 19/2026 também intervém no art. 19 da Lei 241/1990 em matéria de gestão da propriedade imobiliária e SCIA, com uma alteração aparentemente técnica, mas com consequências práticas significativas. A nova redação do parágrafo 4 introduz uma remissão expressa ao art. 75 do DPR 28 dicembre 2000, n. 445, que disciplina a decadência dos benefícios obtidos por meio de declarações não verídicas. O princípio é o seguinte: mesmo quando a administração deixou expirar o prazo para exercer os poderes de vedação, quem apresentou uma SCIA com base em declarações falsas permanece exposto à decadência dos efeitos produzidos.
O que isso significa na prática — SCIA e responsabilidade
O decurso dos prazos não “sana” declarações falsas. A decadência nos termos do art. 75 DPR 445/2000 opera independentemente da inércia administrativa. Quem constrói com base em declarações não verídicas permanece exposto mesmo depois de decorrido o tempo. Para os profissionais técnicos (engenheiros, arquitetos, agrimensores) que atestam projetos em regime de SCIA, e para os contratantes que dela se utilizam, a mensagem é clara: a correção das declarações não é uma formalidade, mas um requisito estrutural que não decai com o tempo.
Silêncio positivo: pressupostos esclarecidos e certidão automática de ofício
As alterações ao art. 20 da Lei 241/1990 incidem sobre dois aspectos distintos, ambos relevantes para quem aguarda uma resposta da administração pública.
Quando o silêncio não opera
O novo parágrafo 1 esclarece de forma expressa os casos em que o mecanismo do silêncio positivo não se forma: quando o requerimento não foi recebido pela administração competente, ou quando está desprovido dos elementos indispensáveis para identificar o objeto e as razões do provimento solicitado. Em todos os demais casos em que os pressupostos existem, a inércia produz efeitos de deferimento.
A certidão automática — uma novidade relevante
O novo parágrafo 2-bis introduz uma obrigação a cargo da administração: quando se aperfeiçoa o silêncio positivo, o órgão deve emitir, por via eletrônica e automática, uma certidão que ateste o decurso dos prazos e o deferimento ocorrido. Não é mais necessário que seja o particular a solicitá-la. Para quem precisa documentar um título habilitador formado por silêncio — por exemplo, para escrituras, financiamentos ou transferências imobiliárias —, essa alteração elimina uma etapa burocrática frequentemente fonte de incertezas e litígios.
Impacto concreto para empresas e investidores imobiliários
As alterações introduzidas pelo DL 19/2026 têm um impacto direto sobre algumas situações típicas que o Escritório Damiani & Damiani administra cotidianamente:
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As novas regras oferecem instrumentos mais eficazes — mas também novas responsabilidades. O Escritório Damiani & Damiani assiste empresários, investidores e particulares em todos os procedimentos administrativos, da instrução até a tutela em caso de recusas ou exigências ilegítimas
Perguntas frequentes — DL 19/2026 e procedimento administrativo
- Quais são os novos prazos da conferência de serviços após o DL 19/2026? Os prazos padrão caem de 45 para 30 dias na conferência simplificada e na simultânea. Quando estão envolvidas administrações com competências ambientais, paisagísticas, sobre bens culturais ou sobre saúde pública, o prazo passa de 90 para 60 dias.
- O que acontece se uma administração não participa da conferência de serviços? Com o novo art. 14-bis, parágrafo 6, a não participação na reunião equivale ao assentimento incondicional. O mesmo vale para quem participa sem expressar a própria posição, ou para quem expressa uma discordância desprovida da motivação exigida por lei.
- As exigências impostas na conferência de serviços são sempre vinculantes? Não. As exigências devem ser motivadas, determinadas no respeito aos princípios de proporcionalidade, eficácia e sustentabilidade financeira, e coerentes com o projeto apresentado. Uma exigência genérica ou desproporcional pode ser contestada em sede de oposição ou recurso.
- O silêncio positivo aperfeiçoado precisa ser solicitado pelo particular? Não. Com a alteração ao parágrafo 2-bis do art. 20, a certidão sobre o decurso dos prazos e sobre o deferimento ocorrido deve ser emitida de ofício pela administração, por via eletrônica e automática. Não é mais necessária uma solicitação do particular.
- Quem apresenta uma SCIA com declarações falsas é protegido pelo decurso dos prazos? Não. O novo parágrafo 4 do art. 19 introduz uma remissão expressa ao art. 75 do DPR 445/2000: a decadência dos efeitos obtidos com base em declarações não verídicas opera independentemente do vencimento dos prazos de vedação da administração.
- O DL 19/2026 já está em vigor? Sim. O Decreto-Lei 19 de fevereiro de 2026, n.º 19 entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação na Gazzetta Ufficiale (Diário Oficial italiano). Como todos os decretos-lei, está sujeito a conversão parlamentar em até 60 dias, período durante o qual o texto pode sofrer alterações.














