Entre as cláusulas restritivas que podem ser estabelecidas em um contrato preliminar ou definitivo de cessão de quotas sociais, estão também as relativas aos pactos de não concorrência. Os pactos de não concorrência são aqueles que impõem às partes limitar reciprocamente sua própria atividade, de modo a não utilizar:
- segredos comerciais internos à empresa;
- exercer atividade de captação da clientela;
- divulgar informações confidenciais e notícias sobre as metodologias de trabalho e produção.
Os sujeitos entre os quais se estabelecem acordos de não concorrência
O acordo de não concorrência se estabelece geralmente entre:
- empresa ou empregador e ex-funcionário, no momento em que este passa a fazer parte de outra sociedade concorrente;
- entre sociedades, quando se dissolvem ou um sócio cede suas quotas;
entre profissionais e ex-colaboradores que possuem listas de clientes. - A não reprodução, no contrato definitivo, do acordo de não concorrência previsto no preliminar.
A Corte de Cassação já interveio diversas vezes sobre as cláusulas de não concorrência, entrando inclusive em conflito com a CJUE por causa da diferente definição entre profissional e empresário que o direito italiano atribui a um e a outro em relação ao direito europeu. Recentemente, ao contrário, entrou no mérito da não reprodução no contrato definitivo sucessivo de cessão de quotas sociais, de uma cláusula de não concorrência inserida no contrato preliminar.
A omissão da reprodução no contrato definitivo de cessão de quotas sociais de uma cláusula já inserida no preliminar não implica, necessariamente, a renúncia à pactuação nele contida, que não permanece absorvida apenas quando existam elementos nesse sentido extraíveis dos atos oferecidos pelas partes (Corte de Cassação, Seção I Civ., Ordem de 11 de janeiro de 2022, n. 662)
No caso em questão, o pacto de não concorrência não dizia respeito ao ex-funcionário conhecedor de segredos, informações ou metodologias produtivas e de venda exclusivas em relação ao ex-empregador, nem tampouco a ex-colaboradores de profissionais capazes de desviar a clientela, mas dizia respeito a 2 contratantes, um dos quais cedeu a totalidade das quotas societárias ao outro. Entre as obrigações acessórias do preliminar estava também o pacto de não concorrência, para cuja violação estava prevista uma multa a cargo da parte inadimplente. Na redação do contrato definitivo não havia sido mais transcrita a cláusula do pacto de não concorrência e a respectiva sanção em caso de violação.
A violação da cláusula do pacto de não concorrência e proibição de concorrência
A omissão da transcrição no contrato definitivo da cláusula de não concorrência e a respectiva multa prevista no contrato preliminar não impediu, porém, o litígio entre as partes e o pedido de indenização, no momento em que se concretizou a violação. Em primeira instância, o Tribunal de Macerata acolheu o pedido e determinou a indenização pela violação do pacto de concorrência, enquanto em segunda instância o Tribunal de Apelação (Corte d’Appello) de Ancona determinou a restituição das quantias.
A verificação da real vontade dos contratantes
A Corte de Cassação já estabeleceu, com uma sentença anterior, um princípio segundo o qual “a omissão da reprodução no contrato definitivo de cessão de quotas sociais de uma cláusula já inserida no preliminar não implica, necessariamente, a renúncia à pactuação nele contida.
Contudo … não permanece absorvida quando existam elementos em sentido contrário extraíveis dos atos ou oferecidos pelas partes. Decorre disso que o juiz deve investigar a intenção concreta das partes, sobretudo porque o negócio de cessão exige a forma escrita apenas para fins da oponibilidade da transferência das quotas à sociedade, e não para a validade ou a prova do acordo, de modo que é preciso verificar se, com o novo documento, as partes se limitaram, ou não, apenas a “formalizar” a cessão perante a sociedade, sem reproduzir todos os compromissos“. O fato de que no contrato definitivo ou em ato separado tenham sido reportadas todas as demais obrigações acessórias, com exceção da cláusula do pacto de não concorrência, levou o Juiz de Cassação a considerar que a omissão da reprodução no contrato definitivo expressava a vontade das partes de renunciar àquele compromisso, acolhendo, assim, a decisão do Tribunal de II instância. Ao mesmo tempo, a sentença da Cassação estabeleceu também que a proibição de concorrência é aplicável também no caso de transferência e cessão de quotas sociais, equiparando a decisão “à alienação da empresa, especificamente prevista pela norma contida no art. 2257 do código civil, a cessão de quotas sociais quando produza substancialmente a substituição de um sujeito por outro na empresa social“.














