A Convenção de Genebra disciplina o transporte internacional de mercadorias por estrada. Os pontos fundamentais da convenção são apenas as mercadorias e os locais de onde são expedidas e recebidas. Não importa o domicílio ou a nacionalidade do proprietário das mercadorias e de quem as recebe, nem das partes que assinam o contrato de transporte internacional. Importa apenas que as mercadorias sejam expedidas por estrada por meio de veículos e que o local de recebimento da mercadoria e o local previsto para a entrega indicados no contrato de transporte estejam situados em dois Estados diferentes, dos quais pelo menos um seja parte da Convenção.
Os 2 elementos fundamentais do contrato internacional de transporte de mercadorias. A carta de porte CRM e a responsabilidade do transportador
O art. 9 da Convenção de Genebra sobre o transporte internacional de mercadorias estabelece, até prova em contrário, que a carta de porte faz prova das condições do contrato e do recebimento da mercadoria pelo transportador.
O que contém a carta de porte CRM
Se a carta de porte não contiver reservas motivadas do transportador, presume-se que, no momento do recebimento, a mercadoria e sua embalagem estavam em bom estado aparente e que o número dos volumes, suas marcas e seus números estavam de acordo com as indicações da carta de porte. Mas o próprio uso do verbo “presume-se” já abre perspectivas jurídicas relevantes quanto à identificação da responsabilidade pelo eventual deterioramento da mercadoria durante o transporte e pela falta de entrega.
Como preencher a carta de porte
A carta CRM deve ser preenchida em três vias originais assinadas pelo remetente e pelo transportador.
- A primeira via é para o remetente;
- A segunda via acompanha a mercadoria;
- A terceira via é retida pelo transportador na entrega da mercadoria.
Os dados contidos na Carta CRM:
- Local e data de seu preenchimento;
- Nome e endereço do remetente;
- Nome e endereço do transportador;
- Local e data de recebimento da mercadoria e local previsto para a entrega;
- Nome e endereço do destinatário;
- Denominação corrente da natureza da mercadoria, tipo de embalagem e, para mercadorias perigosas, a denominação geralmente reconhecida;
- Número dos volumes, suas marcas específicas e seus números;
- Peso bruto ou quantidade expressa de outra forma da mercadoria;
- Despesas relativas ao transporte;
- Instruções exigidas para as formalidades alfandegárias;
- Indicação de que, não obstante qualquer cláusula em sentido contrário, o transporte é disciplinado pela Convenção de Genebra.
A carta de porte pode conter também indicações facultativas previstas no art. 6.2 da Convenção, tais como, por exemplo:
- a proibição de transbordo;
- as despesas que o remetente assume a seu cargo;
- o prazo dentro do qual o transporte deve ser executado.
A Responsabilidade do Transportador
O transportador assume a responsabilidade pelo transporte das coisas e das mercadorias de um local de carregamento até o local final de destino, valendo-se também de terceiros (subtransportadores). Assim, para resumir quanto à responsabilidade do transportador:
- O transportador é responsável pela perda total ou parcial ou pela avaria ocorrida entre o momento do recebimento da mercadoria e o da entrega, bem como pelo atraso na entrega.
- O transportador é isento dessa responsabilidade se a perda, a avaria ou o atraso forem devidos a culpa do titular do direito, a uma ordem deste não dependente de culpa do transportador, a um vício próprio da mercadoria, ou a circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
Os riscos especiais previstos pela Convenção que isentam o transportador de suas responsabilidades
O artigo 18 da Convenção estabelece as responsabilidades do Transportador. Contudo, a convenção também identifica os riscos especiais que atenuam ou isentam o transportador de sua responsabilidade de entregar as mercadorias íntegras, e isso ocorre quando a perda ou a avaria da mercadoria decorre de riscos particulares como:
- uso de veículos abertos e sem lona, quando esse tipo de transporte tenha sido expressamente previsto e mencionado na carta de porte CRM;
- falta ou estado defeituoso da embalagem para mercadorias sujeitas por sua natureza a perdas ou avarias quando não estejam embaladas ou estejam embaladas de forma defeituosa;
- manuseio, carregamento, estivagem ou descarregamento da mercadoria a cargo do remetente ou do destinatário ou de sujeitos que atuem por conta do remetente ou do destinatário;
- natureza das mercadorias que estão sujeitas a perda total, parcial, avaria, quebra, ferrugem, deterioração espontânea, secagem, vazamento, quebra normal, ação de parasitas, ação de roedores;
- insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos números dos volumes;
- transporte de animais vivos.
Caso se constate um ou mais desses casos, o transportador só poderá ser responsabilizado se os fatores pelos quais ele responde tiverem contribuído para o dano causado à mercadoria.
Responsabilidade do Remetente, Dolo do Transportador, Direitos do Destinatário, Indenização do Remetente, Prescrição dos Direitos
Também o remetente tem sua própria responsabilidade nos procedimentos que regem o transporte internacional das mercadorias. Ele, de fato, é responsável perante o transportador pelos danos às pessoas, ao material ou a outras mercadorias, bem como pelas eventuais despesas causadas pela imperfeição da embalagem, salvo se, sendo tal imperfeição conhecida do transportador, este não tiver feito reservas a respeito na carta CRM. Além disso, o remetente tem o direito de dispor da mercadoria e, se quiser, de suspender o transporte e modificar o local previsto para a entrega da mercadoria, indicando um diferente daquele indicado na carta CMR.
A culpa dolosa do transportador segundo o estabelecido pela Corte de Cassação Civil
A Corte de Cassação Civil, com a decisão de 29/03/1985, n. 2204, em matéria de transporte internacional por estrada, exige que, para a existência da responsabilidade ilimitada do transportador, seja identificada a culpa do transportador e que esta seja considerada equivalente ao dolo pela lei do Estado do juiz competente. Consequentemente, tendo em conta o princípio de nosso ordenamento segundo o qual, em matéria de responsabilidade contratual, as consequências jurídicas da culpa grave são tratadas do mesmo modo que as próprias da conduta dolosa, deve-se excluir qualquer limitação da responsabilidade contratual do transportador no caso em que, para o transportador ou para sujeitos a ele vinculados, tenha sido constatada uma culpa grave, ou seja, uma imprudência extraordinária e inescusável e a inobservância até mesmo da diligência mínima.
Os direitos do destinatário a serem exercidos perante o transportador
A Corte de Cassação já se manifestou diversas vezes em matéria de responsabilidade inerente ao transporte internacional das mercadorias e, com várias decisões, estabeleceu que, em caso de não entrega ou entrega parcial da mercadoria ou em caso de deterioração ou avaria das mercadorias, a titularidade do pedido de indenização contra o transportador é atribuída exclusivamente ao titular do direito à entrega, ou seja, ao destinatário. O destinatário, porém, deve manifestar a vontade de aderir ao contrato de transporte, solicitando ao transportador a entrega ou a liberação da mercadoria assim que esta chegar ao destino ou, de todo modo, após vencido o prazo em que deveria ter chegado, inclusive no caso de entrega parcial da mercadoria.
O que acontece quando é o remetente que solicita a indenização pelo dano
O remetente que solicita ao transportador a indenização pelo dano sofrido em consequência da perda da mercadoria transportada tem apenas o ônus de provar a perda da mercadoria e o seu valor. Contudo, não lhe é exigido provar que indenizou o destinatário da mercadoria pela falta de chegada ao destino. De fato, é o transportador, conforme dito, que tem o ônus de demonstrar o que o impediu de entregar a mercadoria e também o de demonstrar que o remetente já havia recebido o preço da mercadoria depois perdida e que o destinatário não lhe pediu a restituição.
A prescrição dos direitos a serem exercidos perante o transportador
O destinatário tem o prazo de 1 ano para exercer seus direitos decorrentes da violação dos acordos sobre o transporte submetidos às regras da Convenção. Contudo, em caso de dolo ou de culpa do transportador equiparada a dolo, a prescrição é de 3 anos. A reclamação escrita suspende a prescrição até o dia em que o transportador a rejeitar por escrito e devolver os documentos a ela anexados.
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