Já falamos sobre a tutela da patente internacional, ou seja, sobre a tutela da patente de invenção, e descrevemos a tutela legal voltada às soluções industriais consideradas novas e originais para resolver um problema técnico nunca antes resolvido.
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Neste artigo descrevemos um caso segundo o qual um bom advogado habilitado perante a Corte de Cassação deveria indicar ao cliente os motivos pelos quais recorrer à Corte de Cassação, contra uma sentença do Tribunal de Apelação (Corte d’Appello) que declara a nulidade da patente de invenção do cliente e, consequentemente, considerou inadmissível a reivindicação e a tutela da invenção. O caso diz respeito a uma sentença do Tribunal de Apelação de Roma, Seção especializada em matéria empresarial, referente a uma patente de invenção de combinação relativa ao processo de rastreamento de bagagens de passageiros.
Trecho do parecer jurídico sobre a sentença que declara a nulidade da patente de invenção do cliente
Elementos que sustentam o recurso à Cassação segundo o parecer do advogado habilitado perante a Corte de Cassação
Embora apresentado de forma resumida, o parecer jurídico examina a avaliação dos possíveis elementos a favor do recurso à Corte de Cassação e daqueles contrários.
Em primeiro lugar, é preciso considerar que o recurso à Cassação é um pressuposto para um eventual recurso posterior a uma autoridade supranacional. Como é sabido, a omissão do recurso à Cassação pode acarretar a decadência e a preclusão do acesso a instrumentos de tutela supranacionais, como a CEDU. Isso implica o esgotamento das vias internas de todas as ações colocadas à disposição do cidadão pelo ordenamento interno, a fim de tutelar os próprios direitos, e o acesso a organismos de tutela jurídica supranacionais.
O segundo elemento de avaliação é dado pela violação ou falsa atribuição do art. 52 CPI e do art. 8.3 da Convenção de Estrasburgo quanto a uma possível anomalia na motivação.
De fato, segundo o parecer do Advogado Habilitado perante a Corte de Cassação do Escritório Damiani&Damiani, a violação do referido artigo, mencionado no ato de citação de apelação em sua narrativa, não foi objeto de exame pelo Tribunal de Apelação. Refere-se sobretudo à invocação do art. 8.3 da Convenção sobre a unificação de determinados elementos do direito de patentes, deliberadamente feita em sede de apelação e, de fato, não levada em consideração nem examinada no decisum. A esse respeito, o cliente deve considerar que existe vasta jurisprudência que ressalta a importância dos desenhos e da descrição para fins da avaliação da validade da patente.
Nem o perito judicial (C.T.U.) nem os tribunais de mérito parecem ter avaliado também a descrição e os desenhos da patente em questão para emitir um juízo de validade da patente nos termos dos arts. 46 e 48 CPI. Ao menos, se o fizeram, não empregaram a mesma acurácia com que avaliaram as reivindicações da patente de quo. Além disso, contudo, o perito judicial parece bem ciente da essencialidade do uso da descrição e dos desenhos na interpretação das reivindicações da patente, uma vez que – ao contrário – utiliza com extrema perícia os desenhos e as descrições das patentes, omissis, a fim de interpretar as respectivas reivindicações, o que também poderia configurar uma anomalia na motivação.
Entre em contato com o advogado habilitado perante a Corte de Cassação do Escritório Damiani&Damiani para obter o parecer jurídico
Tutela da patente internacional e motivos do recurso à Cassação
No interesse do cliente, um advogado recomenda ou não o recurso à Cassação, ou seja, à jurisdição superior, mediante uma avaliação cuidadosa, neste caso, da sentença do Tribunal de Apelação, que deve ser examinada do ponto de vista processual, verificando a existência de vícios que poderiam justificar eventuais motivos de impugnação. A avaliação visa verificar a existência de um grau suficiente de certeza quanto à obtenção de um resultado positivo em decorrência do recurso à Cassação em relação à decisão impugnada.
No caso do parecer jurídico produzido, o advogado habilitado perante a Corte de Cassação do escritório de advocacia Damiani&Damiani avaliou o recurso à Cassação à luz do disposto no art. 360 c.p.c.
Com o recurso à Cassação, o cliente pretende alcançar o objetivo de obter uma nova perícia técnica (C.T.U.), contestando:
- o erro do C.T.U. e do Juiz a quo na avaliação das patentes norte-americanas como constituindo estado da técnica já conhecido (estado da técnica relevante), o que impede a atribuição do caráter de ‘novidade’ e ‘originalidade’ à patente apresentada pelo cliente;
- o erro do C.T.U. e do Juiz a quo por deixar de avaliar a patente objeto da sentença quanto à parte constituída pela ‘descrição’ e pelos ‘desenhos’;
- o erro do C.T.U. e do Juiz a quo por ter considerado as ‘reivindicações’ nº 2-20 dependentes da reivindicação nº 1, quando na verdade são independentes.
A avaliação solicitada refere-se, portanto, ao recurso por vício de motivação
A Corte de Cassação já se manifestou de forma muito clara quanto à existência do vício de motivação. Perante a Cassação, é denunciável exclusivamente a anomalia motivacional que se converte em violação de lei constitucionalmente relevante, desde que o vício resulte do texto da sentença contra a qual se pretende recorrer. A Cassação em Seções Reunidas foi taxativa ao indicar quais são os casos em que existe o vício de motivação, excluindo qualquer outra argumentação especulativa.
Esses casos são todos atribuíveis à chamada ‘anomalia motivacional’ que se esgota na:
- “ausência absoluta de motivos sob o aspecto material e gráfico”;
- na “motivação aparente”;
- no “contraste irredutível entre afirmações inconciliáveis”;
- na “motivação perplexa e objetivamente incompreensível”, excluída qualquer relevância do simples defeito de “suficiência” da motivação.
Contudo, neste caso, um recurso fundado no vício de motivação não parece procedente, uma vez que a sentença impugnada fornece uma motivação ampla e detalhada, não apenas justificadora exaustiva da validade do decisum do Juiz de primeira instância, mas também válida ex se, considerando que o Tribunal de Apelação não deixa de considerar detalhadamente todos os motivos de impugnação e de se pronunciar sobre eles com críticas argumentativas dotadas de inferência lógico-jurídica. De fato, o Tribunal de Apelação procedeu ao exame substancial, e não apenas formal, dos autos do processo. O Juiz de apelação reexaminou as provas produzidas na instrução e forneceu elementos novos e adicionais à motivação fornecida anteriormente, ampliando-a e blindando-a do ponto de vista da legitimidade constitucional.
A Suprema Corte já se manifestou diversas vezes quanto ao vício de motivação em relação à parte que “se queixe da adesão acrítica do juiz de mérito às conclusões do perito judicial, ou que entenda que o juiz tenha compreendido mal o seu sentido, não pode se limitar a alegar genericamente lacunas de apuração ou erros de avaliação cometidos pelo perito ou pela sentença que tenha acolhido o seu trabalho, mas tem o ônus de indicar especificamente as circunstâncias e os elementos em relação aos quais invoca o controle de lógica, transcrevendo integralmente ao menos as passagens relevantes e não compartilhadas do laudo e relatando o teor das críticas a eles levantadas, a fim de permitir a avaliação da incidência causal do defeito de motivação (Cass., Sez. II, sent. n. 121 del 07.01.2019). Além disso, à vista da perícia técnica (C.T.U.), parece que o perito judicial cuidou de ‘levar em consideração’ todas as observações apresentadas pelo cliente.
A patente a ser obtida com a invenção de combinação
O cliente havia solicitado o reconhecimento da patente como invenção de combinação. Contudo, a essa alegação responde o Tribunal de Apelação de Roma afastando qualquer dúvida quanto à qualificação da patente. Na sentença, de fato, o Tribunal de Apelação esclarece: “Em matéria de invenção de combinação, como certamente é aquela objeto da patente, a possibilidade de tutela da criação decorre do fato de que a coordenação de elementos, ou meios diversos, no todo ou em parte já conhecidos, tenha levado à obtenção de um resultado “original”. A originalidade da criação é, portanto, verificável quando a coordenação de ideias inventivas de base já conhecidas não está ao alcance de qualquer técnico, por não ter sido tornada evidente pelo estado da técnica. A patente em questão, que não examina de forma alguma a anterioridade do pedido de patente, omissis, reivindica a originalidade da criação na superação do problema dado pela impossibilidade, com base na técnica conhecida, de permitir o matching de passageiros e bagagens. A patente em questão reproduz exatamente o conteúdo da anterioridade junto à qual o precedente (patente) foi registrado e não pode, portanto, ser considerada nova por ser dotada de originalidade inventiva.
Da leitura e do exame da sentença, verifica-se que os arts. 46, 48 e 51 CPI foram conscientemente aplicados pelo Juiz de segunda instância, quando este se refere claramente às reivindicações do cliente em sua totalidade. O Juiz, porém, considerou que as referidas reivindicações também careciam dos elementos de novidade e originalidade. Em sua sentença, o Tribunal de Apelação avalia minuciosamente as reivindicações, superando toda contestação do cliente, remetendo-se à perícia técnica (C.T.U.) e evidenciando que, em sede de apelação, não foram apresentados argumentos adicionais em apoio às alegações que já não tivessem sido examinadas em primeira instância e avaliadas pelo perito judicial e, por fim, pelo Tribunal.
Conclusões
À luz de tudo o que foi dito até aqui, embora existam alguns elementos argumentativos que poderiam servir de fundamento aos motivos do recurso à Cassação contra a sentença em questão, este Escritório entende que as possibilidades de acolhimento são relativas. Naturalmente, para além dos aspectos jurídicos, de qualquer forma, toda decisão sobre a conveniência ou não de interpor o recurso, inclusive com base nos elementos acima mencionados, cabe ao cliente.














