Procedimentos de insolvência transfronteiriça comunitária
As insolvências transfronteiriças comunitárias para a recuperação de créditos na UE serão mais simples e seguras graças ao novo Regulamento UE de 20 de maio de 2015, n.848. O regulamento UE foi aprovado pelo Parlamento Europeu em 2015, mas entrou em vigor há poucos dias. O regulamento UE dispõe uma maior cooperação judiciária em matéria civil entre os Estados-Membros, a fim de aprimorar o quadro normativo dos procedimentos de insolvências transfronteiriças comunitárias segundo critérios de eficácia e eficiência.
Eficácia e eficiência do novo Regulamento UE para os procedimentos de insolvência transfronteiriça comunitária
- Permite que as empresas reestruturem a dívida e que os credores obtenham seu crédito mais facilmente. A coordenação entre normas disposta pelo Regulamento UE tem o objetivo de tornar coerentes as legislações dos diversos países da UE em matéria de procedimentos de insolvência transfronteiriça comunitária e garantir o reconhecimento das sentenças em matéria de insolvência em toda a UE.
- O Regulamento UE permite resolver os conflitos de competência surgidos entre as jurisdições dos Estados-Membros sobre as normas nacionais a serem aplicadas para a gestão dos procedimentos de insolvência transfronteiriça comunitária, e dispõe o reconhecimento das sentenças dos diversos juízes em matéria de insolvência
- Desincentiva a prática do “forum shopping” ou seja, a transferência de bens de um Estado da UE para outro. O juiz avalia a eventual transferência da residência do devedor para outro país da UE pouco antes de ter apresentado a declaração de insolvência e determina se não se trata de uma tentativa de se beneficiar das normas menos rigorosas de outro país a fim de proteger o próprio patrimônio em relação às legítimas pretensões da massa de credores
- Permite a gestão coordenada dos procedimentos de insolvência principais e secundários. O novo regulamento prevê uma nova gestão dos procedimentos de insolvência principais e secundários. Os titulares de direito podem solicitar a abertura de um procedimento secundário de insolvência em um dos Estados-Membros em que o devedor tenha um estabelecimento. O regulamento prevê, porém, “que seja determinada a localização dos bens do devedor pertencentes ao procedimento principal ou secundário e as situações que envolvem os direitos reais de terceiros”. Em síntese, o regulamento prevê uma gestão melhor e mais eficaz da massa falida do devedor, unificando os procedimentos de reestruturação da dívida no contexto transfronteiriço, sem que estes produzam prejuízo para os credores locais e vice-versa
- Permite a gestão coordenada dos procedimentos de insolvência para sociedades do mesmo grupo. O regulamento prevê que sejam coordenados os procedimentos de insolvência das sociedades do mesmo grupo de empresas, para permitir a reestruturação coordenada da dívida do grupo no respeito à personalidade jurídica distinta de cada sociedade. A previsão do novo quadro normativo aumenta a eficácia dos procedimentos de insolvência transfronteiriça comunitária para a recuperação do crédito, mas facilita o salvamento do grupo de empresas.
- Prevê a interligação eletrônica dos registros falimentares. Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede legal na União devem ser informados da abertura de um procedimento de insolvência relativo aos bens de seu devedor. O Regulamento prevê que, até 2019, sejam interligados em rede todos os registros nacionais falimentares dos Estados-Membros da UE, de modo a obter rapidamente as informações necessárias sobre os procedimentos de insolvência a serem iniciados ou já iniciados em cada um dos países da União Europeia.
Novidade relevante nos novos Procedimentos de insolvência transfronteiriça comunitária
De um ponto de vista processual, a interligação eletrônica dos registros falimentares é uma novidade revolucionária. No âmbito interno o juiz da execução e o administrador judicial/liquidante deverão se uniformizar aos critérios europeus. No âmbito externo os credores terão mais possibilidades de participar dos procedimentos concursais.
Glossário:
- Procedimentos de insolvência transfronteiriça: procedimento concursal que abrange todos ou uma parte significativa dos credores de um devedor, desde que, no segundo caso, o procedimento não prejudique os créditos dos credores não envolvidos no próprio procedimento
- Procedimentos de reestruturação da dívida: instrumento flexível para reduzir a exposição da dívida da empresa e tentar seu saneamento por meio de acordo com os credores que representem pelo menos 60% dos créditos
- Procedimentos de insolvência secundários: O juiz italiano pode declarar a falência da empresa desde que esta tenha ao menos uma filial na Itália
- Medidas de salvaguarda (falência, concordata preventiva, liquidação compulsória administrativa, administração extraordinária e especial): Par condicio creditorum, ou seja, tratamento paritário de todos os credores, com as ações cautelares e as ações executivas individuais que constituem formas de tutela coletiva
- Massa de credores: Titulares do crédito em face do devedor
- Massa falida: Bens móveis e imóveis objeto da falência
Consultoria online: Escritório de Advocacia Internacional Roma Damiani&Damiani
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