Com a sentença do Conselho de Estado (Consiglio di Stato) N: 7045/2021 foram esclarecidos a legitimidade da obrigatoriedade vacinal e o alcance do eventual direito à indenização e ao ressarcimento por danos causados pela administração da vacina Anti-Covid. Mas atenção, o único dano por vacina passível de ser indenizado ou ressarcido é o chamado efeito adverso de determinada gravidade. Os sintomas clássicos pós-administração da Vacina, como febre, mal-estar difuso e limitado no tempo, não são considerados efeitos adversos indenizáveis, sendo também oportuno esclarecer desde já que 85% dos eventos adversos registrados nestes meses são classificados como eventos não graves.
Distinção entre evento adverso, reação adversa, efeito indesejado
Como saber quando efetivamente se tem direito à indenização? As reações pós-vacina Anti Covid se distinguem em:
- evento adverso, que é um evento, até mesmo letal, ou um sintoma percebido após a administração da vacina, mas não necessariamente causado pela vacinação. Não há relação causa/efeito entre o evento e a administração da vacina;
- reação adversa, que é o estado de prejuízo à saúde pós-administração da vacina, para o qual é possível estabelecer uma relação causal com a vacinação;
- efeito indesejado, que está ligado às propriedades da vacina mas não é necessariamente nocivo, é observado em certo número de pessoas, portanto conhecido, se repete mas é considerado aceitável (ex. a febre, as dores no braço etc são considerados efeitos indesejados).
O equilíbrio do direito inviolável da pessoa com o princípio de solidariedade
Os dados estatísticos deste último ano indicam 120 suspeitas de reações adversas à vacina a cada 100 mil doses administradas, independentemente do tipo de vacina Anti Covid e da dose injetada. Também com base nos resultados estatísticos, o Conselho de Estado esclareceu que “os dados evidenciam a existência de um equilíbrio entre riscos e benefícios na administração da vacina absolutamente aceitável. Considerada a extrema raridade da ocorrência de eventos graves e correlacionáveis à Vacina contra SARS-COV-2, os danos decorrentes da administração devem, até aqui, ser considerados condizentes com um critério de normalidade estatística”.
O direito à indenização estritamente relacionado à legitimidade Constitucional da obrigatoriedade vacinal
À obrigatoriedade vacinal individual imposta com base no princípio superior de tutela coletiva corresponde o direito à tutela indenizatória individual, pelos danos causados pela vacina. Ou seja, é passível de indenização a reação adversa pós-administração da vacina para a qual seja possível estabelecer uma relação causal.
Diferença entre indenização e ressarcimento no caso da vacina anti-covid
É importante esclarecer que, no caso de evento adverso pós-administração da vacina, tem-se direito à indenização. De fato, o ressarcimento está estritamente relacionado a um fato ilícito, ou má conduta, que causou um dano injusto. A indenização, por sua vez, prescinde da culpa e não exige a prova de um ilícito, mas surge apenas pela constatação de que a lesão irreversível foi causada pela vacinação.
Exemplos de tutela ressarcitória e indenização por administração vacinal.
Tem-se direito ao ressarcimento se o dano causado pela vacina estiver ligado não tanto à vacina em si, mas, por exemplo, a um erro de administração por parte do médico que, mesmo conhecendo determinada patologia do paciente, não desaconselhou a administração da vacina. Ou por parte do laboratório farmacêutico que colocou no mercado um lote defeituoso de vacina. Ou ainda em razão de uma conduta culposa por parte de um dos sujeitos envolvidos na cadeia de administração da dose vacinal. Nesses casos é possível cumular a indenização com a tutela ressarcitória. Em todos os demais casos em que os efeitos adversos pós-vacina ocorreram sem que haja responsabilidade ou culpa de ninguém, é possível obter a tutela indenizatória.
A indenização por evento adverso à vacinação anti-covid para os não obrigados e as medidas já previstas pelo Governo e Parlamento
Estabelecida a legitimidade da obrigatoriedade da vacinação já efetiva para algumas profissões como as da área da saúde e para a população acima de 50 anos, a tutela à indenização está prevista pelo art. 1 da L. 25/02/1992, n. 210, segundo a qual “todo aquele que tenha sofrido, em razão de vacinações obrigatórias por lei ou por determinação de uma autoridade sanitária italiana, lesões ou enfermidades das quais tenha derivado um comprometimento permanente da integridade psicofísica, tem direito a uma indenização por parte do Estado, nas condições e na forma estabelecidas pela presente lei”. Contudo, com base na norma citada, para obter a tutela indenizatória o lesado deverá provar ter sofrido um comprometimento permanente da integridade psicofísica, relacionado por um nexo de causa/efeito com a administração da vacina.
A tutela à indenização também para quem se submeteu à vacina mesmo não sendo obrigado
Como vimos até aqui, a obrigatoriedade vacinal cobre apenas algumas categorias de pessoas. Quem está submetido à obrigatoriedade vacinal certamente goza do direito à indenização com base na citada Lei 92/210, mas quem não é obrigado não goza da mesma cobertura, ainda que a Corte Constitucional já tenha esclarecido há tempos que, em matéria de saúde, a indenização completa o “pacto de solidariedade” entre indivíduo e coletividade. Contudo, o pedido de indenização por parte de quem não é obrigado à vacina anti-covid fica a critério do Juiz, que não pode estender automaticamente o âmbito de aplicação da L. 210/1992 à nova vacina, mas deve solicitar à Corte Constitucional um pronunciamento de inconstitucionalidade da mesma lei.
O Governo já previu aumentar o fundo instituído justamente pela lei 210/92, que introduziu as indenizações para os lesados de modo irreversível por vacinação, transfusão e administração de hemoderivados infectados. O Parlamento, por sua vez, poderia fácil e rapidamente prever a extensão automática da indenização também àqueles que sofreram eventos adversos à vacina anti-covid, mesmo não sendo obrigados à administração.
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