Atualização 22/05/2025
A Corte de Cassação esclareceu qual é o poder decisório dos árbitros dentro de um lodo arbitral, com a sentença n. 14884 de 31/05/2019. A Suprema Corte estabeleceu assim que a apuração do caráter simulado do contrato é atribuída à potestade julgadora dos árbitros chamados a decidir pelo lodo arbitral, com o qual foi oportunamente regulado o contrato internacional. Em síntese, a apuração do caráter simulado do contrato sobre o qual se funda a pretensão apresentada perante os árbitros, insere-se na “potestas iudicandi” destes últimos, uma vez que sua cognição se estende, salvo eventuais limites legais bem precisos, a qualquer aspecto da questão que seja relevante para estabelecer se e em que medida o direito invocado por uma das partes é fundado. Ou seja, a Suprema Corte esclareceu que os árbitros podem resolver completamente uma controvérsia por meio do lodo arbitral.
A apuração da simulação contratual e o papel da Arbitragem. Segundo a Suprema Corte, o âmbito de decisão dos árbitros é delimitado com precisão na decisão do lodo.
A simulação contratual é um fenômeno difundido, nem sempre lícito, mas que é de todo modo regulado pelo legislador por diversos motivos. Por exemplo, pode-se querer simular um contrato por razões de privacidade e para ocultar de terceiros determinados negócios, compromissos e negociações concluídas contratualmente. Ou então pode-se querer celebrar o contrato para simulação de mútuo ou para simular um contrato de locação.
O contrato simulado pode ter efeitos penais, mas somente quando os efeitos da simulação contratual lesam os direitos de outros sujeitos, ou quando é celebrado entre as partes para ocultar do Estado os efeitos do verdadeiro contrato que aquele simulado esconde, por exemplo quando a compra e venda entre herdeiros esconde uma doação ou uma sucessão, ou para subtrair um bem à garantia dos próprios credores simulando sua venda.
Os tipos de simulação contratual.
Pode-se simular um contrato de modo:
- Absoluto, para não produzir nenhum efeito ao contrato celebrado. O contrato, portanto, deve ser entendido como nunca concluído. Caberá então às partes assinar um segundo acordo no qual declararão expressamente que o contrato em questão é simulado e não acarreta nenhuma obrigação para as partes;
- Relativo quando as partes assinam um contrato, mas na realidade desejam os efeitos de outro tipo de contrato. Exemplo clássico do contrato simulado relativo é a compra e venda entre parentes ou herdeiros para ocultar a doação. Caberá então às partes assinar um segundo acordo para estabelecer que tal preço da compra e venda nunca deverá ser pago.
Há ainda a simulação de pessoa que diz respeito à identidade de uma das partes do contrato. Fulano vende formalmente a Beltrano, mas na realidade o comprador é Sicrano.
A sentença da Corte de Cassação e a avaliação da potestade julgadora dos árbitros
Mantido o entendimento de que a simulação do contrato pode ser justificada por motivos lícitos, pode acontecer que as partes decidam celebrar a clausula compromissoria contida no contrato regulado por lodo da arbitragem nacional. Por exemplo, o caso da sentença da Corte de Cassação refere-se a uma controvérsia surgida entre M.R. (viúva e herdeira, juntamente com os filhos, de T.A.) e T.A. em relação a um contrato de arrendamento de empresa entre este último e o próprio irmão, causante da primeira. O contrato de arrendamento era regulado em razão da clausula compromissoria contida no contrato com lodo arbitral.
Por meio da clausula compromissoria contida no contrato, o lodo arbitral havia declarado:
- encerrado o contrato de arrendamento no vencimento de 21/2/2009;
- condenado T.A. à imediata restituição à primeira da empresa e de todos os bens que a compunham;
- indenização do dano por ter atrasado tal restituição;
- improcedente a demanda reconvencional proposta por T.A. destinada à apuração, mediante prévia integração do contraditório em relação a todos os herdeiros, da simulação do contrato de arrendamento e da existência entre as partes de um dissimulado contrato de venda da empresa pelo valor de 100.000 euros, integralmente pago, considerando tal questão estranha à clausula compromissoria.
A sentença da Suprema Corte de Cassação restabeleceu a potestade julgadora do árbitro invocado pelo lodo previsto no contrato. Em síntese, a apuração do caráter simulado do contrato sobre o qual se funda a pretensão apresentada perante os árbitros insere-se na “potestas iudicandi” destes últimos, uma vez que sua cognição se estende, salvo eventuais limites legais bem precisos, a qualquer aspecto da questão que seja relevante para estabelecer se e em que medida o direito invocado por uma das partes é fundado.
A sentença da Corte de Cassação é importante porque a lei estabelece que o contrato simulado absoluto não produz efeitos entre as partes. Quando, ao contrário, a simulação contratual é relativa, o contrato realmente desejado entre as partes produz efeitos somente se o contrato simulado celebrado formalmente possuir todos os requisitos de forma e de substância do contrato verdadeiramente desejado pelas partes.
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