A carta de constituição em mora é o instrumento por meio do qual o credor manifesta formalmente ao devedor a vontade de fazer valer o seu direito de crédito, interrompendo assim o curso dos prazos de prescrição nos termos do art. 2943, parágrafo 4, do Código Civil italiano. Na Itália, diferentemente do que ocorre em muitos outros ordenamentos jurídicos, um simples e-mail não é suficiente para produzir esse efeito: o sistema italiano exige que o devedor seja efetivamente cientificado do pedido, por meio de instrumentos que garantam a prova do recebimento.
Os meios tradicionalmente reconhecidos como idôneos são a carta registrada com aviso de recebimento (AR) e o Correio Eletrônico Certificado (PEC). Contudo, como confirmado pela jurisprudência mais recente, mesmo esses instrumentos podem revelar-se insuficientes ou ineficazes em determinadas circunstâncias.
O quadro normativo: por que na Itália um simples e-mail não basta
O sistema jurídico italiano considera a constituição em mora um ato jurídico unilateral receptício, o que significa que ela produz efeitos somente a partir do momento em que chega ao conhecimento do destinatário. O art. 1335 do Código Civil estabelece uma presunção de conhecimento: a declaração se considera conhecida no momento em que chega ao endereço do destinatário, salvo se este demonstrar que, sem culpa sua, não pôde dela tomar conhecimento.
Em muitos ordenamentos jurídicos estrangeiros, especialmente os de common law, um e-mail comum pode ser suficiente para constituir prova da comunicação. Na Itália, ao contrário, o e-mail comum não tem valor probatório autônomo: o destinatário pode simplesmente negar tê-lo recebido, e o remetente não dispõe de nenhum instrumento para demonstrar o contrário.
É por isso que, na prática jurídica italiana, o credor que pretende interromper a prescrição deve recorrer a meios que ofereçam certeza legal: a carta registrada com AR, que garante a prova do envio e do recebimento por meio do aviso de recebimento assinado, ou a PEC, que por lei equivale à carta registrada com aviso de recebimento quando a troca ocorre entre duas caixas de correio eletrônico certificado.
Mas mesmo esses instrumentos, aparentemente seguros, escondem armadilhas que podem frustrar todo o esforço do credor.
Os requisitos essenciais da constituição em mora válida
Antes de analisar os casos críticos, é fundamental lembrar que uma constituição em mora, para produzir validamente o efeito interruptivo da prescrição, deve satisfazer requisitos tanto formais quanto substanciais, que podemos distinguir em um elemento subjetivo e um elemento objetivo. O elemento subjetivo consiste na indicação clara do sujeito obrigado, ou seja, o devedor. O elemento objetivo exige a explicitação da pretensão creditória e um pedido escrito de cumprimento que manifeste de modo inequívoco a vontade do credor de fazer valer o seu direito. A Corte de Cassação (ordinanza n. 15140/2021) esclareceu que, embora não seja necessário o uso de fórmulas solenes, o ato deve conter uma indicação clara do sujeito obrigado e a explicitação de uma pretensão com intimação ou pedido escrito de cumprimento.
Quando a carta registrada com AR não basta: casos concretos
1. A carta de constituição em mora sem assinatura
O caso mais frequente e mais notório na prática é o da constituição em mora enviada por carta registrada com AR, mas sem a assinatura do credor ou de seu advogado. A Corte de Cassação, com a ordinanza n. 2335/2024, reafirmou com firmeza que a assinatura é um elemento absolutamente indispensável do ato de constituição em mora. Segundo a Suprema Corte, a assinatura do credor serve como forma de assunção da autoria da declaração, e sua ausência impede que o documento seja qualificado como escrito particular produtor de efeitos jurídicos. Em outras palavras, uma carta registrada com AR regularmente enviada e recebida, mas contendo uma carta não assinada, não produz nenhum efeito interruptivo da prescrição.
No caso em exame, um credor havia enviado ao devedor cartas de constituição em mora por meio de carta registrada com AR, mas tanto os originais quanto as cópias com os avisos de recebimento anexados não traziam nenhuma assinatura. A Corte considerou irrelevante o fato de a carta registrada ter sido efetivamente entregue: sem a assinatura, o ato de constituição em mora é radicalmente nulo.
2. A carta registrada enviada a um endereço errado
A carta registrada com AR produz efeitos interruptivos apenas se enviada ao endereço correto do destinatário. Se a carta for enviada a um endereço diferente daquele de residência, domicílio ou sede legal do devedor, a presunção de conhecimento prevista no art. 1335 c.c. não opera. A Cassação já esclareceu diversas vezes que a prova do envio da carta registrada faz surgir uma presunção de chegada ao destino e de conhecibilidade, mas tal presunção opera exclusivamente quando a correspondência foi enviada ao endereço efetivo do destinatário. Se o devedor contesta o recebimento e demonstra que o endereço utilizado não lhe pode ser atribuído, o efeito interruptivo deixa de existir.
Por esse motivo, é boa prática verificar sempre a residência do destinatário, solicitando uma certidão de residência ao Município (Comune) antes do envio da constituição em mora.
3. Os simples avisos de cobrança sem conteúdo interruptivo
Nem toda comunicação enviada por carta registrada com AR é idônea para interromper a prescrição. A Cassação (sentenza n. 25226/2023) estabeleceu que meros avisos de cobrança, ainda que feitos por meio de cartas registradas recebidas pelo devedor, não têm eficácia interruptiva da prescrição se não contiverem os requisitos substanciais do ato de constituição em mora.
Um genérico lembrete de pagamento, uma comunicação de cortesia ou um simples aviso não constituem atos interruptivos, mesmo que formalmente entregues. O ato deve manifestar inequivocamente a vontade do credor de exigir o cumprimento: deve conter a indicação específica do crédito, o valor solicitado e uma intimação ao pagamento.
4. Carta registrada enviada a pessoa diversa do devedor
Os atos interruptivos da prescrição devem ser validamente realizados em face do próprio devedor. Como esclarecido pela Cassação (ordinanza n. 3429/2024), a prescrição não pode ser considerada interrompida se os atos foram realizados apenas em face de pessoa diversa do efetivo obrigado. Única exceção: a constituição em mora enviada ao advogado do devedor munido de procuração é válida, porque o defensor age em nome e por conta da parte que representa.
Uma atenção especial merece também o caso dos herdeiros do devedor falecido: a Cassação (ordinanza n. 4844/2024) estabeleceu que uma carta endereçada coletiva e impessoalmente aos herdeiros do devedor pode ter efeito interruptivo, desde que reste concretamente demonstrado que a comunicação chegou ao conhecimento dos destinatários.
Quando a PEC não basta: casos concretos
1. PEC enviada para caixa de e-mail comum (ou vice-versa)
A PEC tem valor legal equivalente à carta registrada com AR somente quando a troca ocorre entre duas caixas PEC. Uma mensagem PEC enviada a um endereço de e-mail comum não gera o Comprovante de Entrega Efetiva (Ricevuta di Avvenuta Consegna – RdAC), tornando a comunicação desprovida de qualquer valor probatório em juízo. Da mesma forma, um e-mail comum enviado a uma caixa PEC não adquire nenhum valor legal.
Isso representa um problema concreto quando o devedor é uma pessoa física que não dispõe de uma caixa PEC. Nesse caso, o credor não pode utilizar a PEC como instrumento de constituição em mora e deverá necessariamente recorrer à carta registrada com AR ou a outros meios que garantam a prova do recebimento.
2. Caixa PEC do destinatário cheia (lotada)
As Seções Unidas da Cassação (sentenza n. 28452, de 5 de novembro de 2024) enfrentaram o caso da PEC não entregue por caixa cheia do destinatário, resolvendo um profundo conflito jurisprudencial. O princípio estabelecido é claro: na ausência do Comprovante de Entrega Efetiva, a notificação não pode ser considerada aperfeiçoada, mesmo que a falta de entrega seja imputável ao destinatário. Isso significa que o credor que envia uma PEC de constituição em mora e recebe um aviso de não entrega por caixa cheia não pode considerar interrompida a prescrição.
Embora a gestão da caixa PEC seja responsabilidade do destinatário, as Seções Unidas esclareceram que não é possível operar uma “fictio iuris” que equipare a mensagem de “caixa cheia” a uma entrega efetiva: a conhecibilidade do ato deve ser concretamente assegurada. O credor deve, portanto, retomar o procedimento com meios alternativos, como a carta registrada com AR.
3. Endereço PEC inativo ou inválido
A Corte de Cassação (ordinanza n. 3703/2025) estabeleceu que, quando o endereço PEC do destinatário se revela inválido ou inativo, a comunicação não pode ser considerada aperfeiçoada para fins de interrupção da prescrição. A mensagem resulta regularmente enviada, mas “não entregue”, e o efeito jurídico correspondente — a interrupção da prescrição — não se produz.
Para as empresas, a situação é particularmente delicada: o endereço PEC informado à Câmara de Comércio (Camera di Commercio) é equiparável a uma sede legal, e o mau funcionamento representa uma forma de inacessibilidade culposa. Contudo, na prática, o credor que precisa da certeza da interrupção não pode confiar exclusivamente na PEC se o destinatário se mostrar digitalmente inacessível.
4. PEC sem assinatura digital
Para tornar plenamente eficaz uma notificação por PEC, o documento anexo deve estar assinado digitalmente. A assinatura digital garante a autenticidade e a integridade do documento e certifica a proveniência do ato de seu autor. Uma PEC que contenha um anexo não assinado — ou assinado com assinatura simples — poderá ser contestada quanto à validade formal do ato de constituição em mora, exatamente como no caso da carta registrada com carta não assinada.
O que fazer quando a carta registrada e a PEC não bastam: as soluções
Quando os instrumentos ordinários se revelam insuficientes, o credor dispõe de outras opções para interromper validamente a prescrição:
- Notificação por oficial de justiça (ufficiale giudiziario). É o meio mais formal e seguro. O oficial de justiça atesta de modo incontestável a entrega do ato ao destinatário e, em caso de inacessibilidade, aplica os procedimentos substitutivos previstos em lei (depósito na sede do município, publicação em edital, etc.).
- Ato introdutório de uma ação judicial. A citação ou o recurso judicial interrompem a prescrição por definição normativa (art. 2943, parágrafos 1 e 2, c.c.), com o efeito adicional de que a prescrição permanece suspensa até o trânsito em julgado da sentença.
- Pedido de injunção de pagamento (decreto ingiuntivo). Se o credor dispuser de prova escrita do crédito, pode solicitar uma injunção de pagamento que, uma vez notificada, produz tanto o efeito interruptivo quanto o de título executivo. Caso se trate de um crédito transfronteiriço, a solução é o pedido de uma injunção de pagamento europeia para o devedor estrangeiro
- Procedimento arbitral. O ato pelo qual uma parte, havendo compromisso ou cláusula compromissória, declara a intenção de promover um procedimento arbitral e o notifica também é idôneo para interromper a prescrição.
O papel do advogado na constituição em mora: por que é fundamental
Diante das armadilhas ilustradas, contar com um advogado para a redação e o envio da constituição em mora não é apenas conveniente, mas frequentemente indispensável. Um profissional experiente garante que o ato contenha todos os requisitos formais e substanciais necessários, que esteja regularmente assinado, que seja enviado ao endereço correto do destinatário e por meio do instrumento mais adequado. A Cassação confirmou que a carta de notificação do advogado do credor é plenamente válida para fins de interrupção da prescrição, mesmo que enviada ao advogado do devedor em vez de diretamente a este último, desde que o defensor esteja munido de procuração. Para a constituição em mora, além disso, não é necessária uma procuração judicial formal: basta um comportamento inequívoco que demonstre que o ato é praticado no interesse do credor. Além disso, o advogado pode sugerir e conduzir as recomendáveis soluções extrajudiciais de controvérsias com meios alternativos como a arbitragem ou a liquidação judicial e a recuperação judicial preventiva (concordato preventivo)
O Escritório de Advocacia Internacional Damiani&Damiani, com mais de 40 anos de experiência e uma rede de profissionais atuante na assistência em contratos nacionais e internacionais, assiste credores italianos e estrangeiros na gestão dos procedimentos de recuperação de créditos, desde a fase extrajudicial até a ação judicial, inclusive para a recuperação de créditos internacionais
FAQ: Perguntas Frequentes sobre a Constituição em Mora e a Interrupção da Prescrição
Um simples e-mail interrompe a prescrição na Itália?
Não. O e-mail comum não tem valor probatório suficiente. O destinatário pode negar tê-lo recebido, e o remetente não tem como demonstrar o contrário. Contudo, se o destinatário responder ao e-mail reconhecendo implicitamente a dívida (por exemplo, solicitando um parcelamento), essa troca de mensagens poderá constituir prova da interrupção.
A carta registrada não retirada interrompe igualmente a prescrição?
Sim, na maioria dos casos. A jurisprudência consolidada entende que a carta registrada enviada ao endereço correto do devedor e devolvida por prazo de guarda esgotado (compiuta giacenza) é considerada conhecida. O devedor que opta voluntariamente por não retirar a carta registrada não pode evitar a interrupção da prescrição. Cabe a ele demonstrar que, sem culpa sua, esteve impossibilitado de dela tomar conhecimento.
O que acontece se a caixa PEC do destinatário estiver cheia?
Segundo as Seções Unidas da Cassação (sentenza n. 28452/2024), se a caixa PEC está cheia e não se obtém o Comprovante de Entrega Efetiva, a comunicação não se aperfeiçoa. O credor deve renovar o envio com meios alternativos.
A constituição em mora deve conter fórmulas específicas?
Não. A Cassação esclareceu que não é necessário o uso de fórmulas solenes. Contudo, o ato deve conter uma indicação clara do crédito, o valor solicitado e a inequívoca vontade do credor de obter o cumprimento. É indispensável a assinatura do remetente.
Por quantos anos vale a interrupção da prescrição?
A interrupção faz o prazo de prescrição recomeçar do zero. A partir do momento do recebimento da constituição em mora, o prazo (ordinariamente decenal, mas variável conforme o tipo de crédito) volta a correr integralmente.


















