Poderia ser uma decisão revolucionária, embora tenha pouca relação com as autorizações de residência (permesso di soggiorno). Mas na ação movida para obter indenização por danos, a Corte Suprema de Cassação Civil, Seção III, com a Decisão de 13-04-2018, n. 9178, estabeleceu que, para serem declaradas como convivendo, não necessariamente duas pessoas devem obrigatoriamente viver sob o mesmo teto. Poderia haver, de fato, motivos contingentes que as impedem de compartilhar a mesma habitação ou de ter o mesmo endereço de residência.
A nova decisão da Cassação diz respeito a um caso de indenização por danos em um acidente de trabalho, no qual um homem perdeu a vida. O Tribunal de Apelação (Corte d’Appello) havia negado o pedido de indenização por danos apresentado pela companheira do homem contra as empresas para as quais ele prestava serviço, porque não havia reconhecido o estado de convivência. A mulher apresentou recurso à Suprema Corte de Cassação e obteve razão. De fato, aponta a Suprema Corte que “na evolução jurisprudencial, em razão das mudanças da vida social, passou-se a admitir que, se é necessária para fins de comprovação da existência de uma convivência de fato a exteriorização da estabilidade do vínculo afetivo, à qual deve associar-se o compartilhamento de tarefas e obrigações, nem sempre tal exteriorização pode ser identificada exclusivamente na presença da coabitação“. Para comprovar o novo entendimento jurisprudencial, a Cassação invoca em particular a “Cass. 7128 de 2013, que afirmou que a convivência não precisa necessariamente coincidir com a coabitação e define a convivência como “o vínculo estável entre duas pessoas caracterizado por duradoura e significativa comunhão de vida e de afetos”
A Corte de Cassação sustenta que o Tribunal de Apelação “errou não apenas na avaliação dos fatos (desvalorizando a importância de indícios bastante significativos da existência de uma relação estável), mas também no direito, ao limitar-se a considerar a família de fato (rectius a relação de convivência) como fundada imprescindivelmente na coabitação, sem considerar outros importantes e concordantes elementos (a existência de uma conta corrente conjunta, a disponibilidade, por parte da recorrente, das agendas de trabalho do falecido, o fato de os carabinieri terem se dirigido a ela logo após o acidente, indicando-a no auto como companheira do falecido), que comprovam a existência de uma relação estável e duradoura que, mesmo na eventual falta de coabitação, pode ser considerada indício seguro de um vínculo estável, cuja perda seja indenizável”
A decisão da Cassação poderia mudar o regime de concessão das autorizações de residência concedidas em regime de convivência
Segundo a advogada Irene Damiani, do escritório de advocacia Damiani&Damiani que se dedica há tempos à imigração e cidadania, esta decisão poderia revolucionar o contrato de convivência para a concessão da autorização de residência e o regime de concessão da autorização de residência por convivência. De fato, mesmo em regime de convivência de fato, as Questure (departamentos de imigração da polícia italiana) negaram a um companheiro extracomunitário de cidadão italiano o direito de residir na Itália.
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Até a decisão da Cassação n. 9178, a jurisprudência reconhecia aos companheiros extracomunitários de fato de cidadãos italianos os mesmos direitos dos cônjuges unidos em regime de casamento. A evolução do entendimento jurisprudencial havia ocorrido em consequência da entrada em vigor da Lei Cirinnà, que reconheceu às uniões de fato a mesma força normativa da união em casamento. Assim, em razão dos direitos reconhecidos pelo art. 3 da Constituição e da liberdade de circulação dos cônjuges extracomunitários de cidadãos da UE, também os companheiros de cidadãos italianos sem autorização de residência podem obter o direito à residência na Itália e, não está excluído, a partir de agora, também solicitar uma autorização de residência por motivos familiares.
O princípio do vínculo estável caracterizado por duradoura e significativa comunhão de vida
Entre os motivos da decisão da Cassação está a introdução de um “princípio de prejuízo causado à relação de convivência, a ser entendida como vínculo estável entre duas pessoas caracterizado por duradoura e significativa comunhão de vida e de afetos, mesmo quando não seja marcado pela coabitação“. Mas há mais, a Cassação reconhece também motivos de ordem social e econômica entre aqueles que colocam em segundo plano a convivência sob o mesmo teto, para o reconhecimento de uma união de fato. De fato, escrevem os juízes da Cassação “Deve-se acrescentar que também é necessário reconhecer a mudança na configuração da sociedade, ligada às consequências de uma prolongada crise econômica, mas não originada apenas por estas, da qual emerge que, para fins da configuração de uma convivência de fato, o fator coabitação está destinado a assumir agora uma relevância recessiva em relação ao passado. Não se pode deixar de considerar, de fato, que: – a escolha do local de moradia às vezes não pode estar em conformidade com as preferências das pessoas ou com suas escolhas afetivas, mas pode ser determinada por circunstâncias econômicas; – a impossibilidade de o Estado manter todos os benefícios do estado social leva, por vezes, os indivíduos a terem que se mobilizar em substituição ao apoio assistencial ausente, e a sustentar deslocamentos ou a escolher o local de moradia para cuidar das pessoas de seu núcleo familiar que dele necessitem, ou de qualquer forma privilegiando as necessidades de cuidado em vez das exigências da vida afetiva; – o mercado de trabalho não garante uma coincidência regular entre o local de execução da relação de trabalho e o local de moradia familiar; a busca da melhor colocação profissional leva a prescindir da origem geográfica e a se deslocar com maior facilidade para um local diferente daquele de origem ou mesmo daquele onde se tem o próprio centro afetivo, por melhores perspectivas de carreira ou para realizar um projeto que em sua própria cidade ou em seu próprio país seria impossível de realizar. A isso se acrescente, como componente adicional de mudança no modo de viver e de conceber tanto as relações sociais em geral quanto as relações interpessoais, a maior facilidade e economicidade tanto dos contatos telefônicos e por vídeo quanto dos transportes. Todos esses fatores de uma mudança social já verificada na sociedade fazem com que se instaurem e se mantenham relações afetivas estáveis à distância com frequência muito maior do que no passado (não apenas nas famílias de fato, mas igualmente também dentro das famílias fundadas no casamento) e devem levar a repensar o próprio conceito de convivência, cuja essência não pode se reduzir à coabitação”











