Uma das questões mais recorrentes para os profissionais envolvidos no Superbonus 110% diz respeito à identificação do sujeito responsável pelo pagamento dos honorários. A resposta depende da estrutura contratual da intervenção, que no contexto do 110% assumiu configurações frequentemente atípicas em relação às relações tradicionais entre contratante, empreiteira e profissional.
Entender quem é o devedor não é um detalhe formal: é o pressuposto para qualquer ação de recuperação do crédito. Agir contra o sujeito errado significa perder tempo, dinheiro e, nos piores casos, arriscar a prescrição do crédito.
A relação tradicional: contratante e profissional
Na configuração clássica contratual, a relação é direta e linear. O contratante — ou seja, o proprietário do imóvel ou o condomínio — confere o encargo profissional ao diretor de obras. O profissional responde perante o contratante, que é responsável pelo pagamento dos honorários.
Esse esquema é regulado pelos arts. 2222 e seguintes do Código Civil (contrato de prestação de serviço intelectual) e pelo art. 2233 c.c., que disciplina os honorários. A relação é bilateral: o profissional executa a prestação, o contratante paga. A empreiteira é um terceiro em relação a essa relação.
Nessa configuração, se o contratante não paga, o profissional age diretamente contra ele. Não tem nenhuma pretensão em relação à empreiteira, com a qual não mantém vínculo contratual.
A perda do direito ao Superbonus 110% não altera essa estrutura. O contratante que perde o direito ao benefício fiscal continua obrigado a pagar o profissional pela prestação recebida. O bônus era um incentivo fiscal, não a causa do contrato.
A configuração “chave na mão”: quando quem paga é a empreiteira
No Superbonus 110% se difundiu enormemente uma configuração diferente, conhecida como “chave na mão” ou “desconto integral na fatura”. Nesse esquema, a empreiteira assume todo o ônus econômico da intervenção — incluindo os honorários profissionais — adquirindo em troca o crédito fiscal por meio da cessão do crédito ou do desconto na fatura.
Nessa configuração, o profissional é, de fato, selecionado e pago pela empreiteira. O contrato de prestação de serviço profissional pode ter sido formalizado diretamente entre o profissional e a empresa, ou — e essa é a situação mais problemática — o contrato formal é com o contratante, mas existe um acordo separado (escrito ou verbal) segundo o qual a empreiteira assume o pagamento.
Quando a empreiteira firmou um contrato direto com o profissional, o devedor é a própria empreiteira. O contratante é estranho à relação, e o profissional não tem legitimidade para agir contra ele.
O problema se complica quando o contrato formal é com o contratante, mas o pagamento estava “de fato” a cargo da empreiteira. Essa situação gera ambiguidade, que se transforma em litígio no momento em que a empreiteira não paga.
O caso mais crítico: contrato com o contratante, pagamento esperado da empreiteira
Esse é o cenário em que a maioria dos profissionais do Superbonus se encontra hoje em dificuldade. A dinâmica típica é esta: o contratante confere formalmente o encargo ao profissional (frequentemente por indicação da empreiteira), com o entendimento — por vezes apenas verbal — de que será a empreiteira a pagar os honorários. A empreiteira, por sua vez, recuperaria o valor por meio da cessão do crédito fiscal.
Quando o mecanismo emperra — por bloqueio da cessão, insolvência da empreiteira ou perda do bônus — o profissional se encontra em uma posição desconfortável. A empreiteira alega não ter obrigações contratuais diretas; o contratante alega não dever pagar porque o acordo previa que quem pagaria seria a empreiteira.
Do ponto de vista jurídico, a situação se resolve analisando as relações contratuais efetivas.
Se o contrato foi firmado entre o profissional e o contratante, é o contratante o devedor. O acordo interno entre o contratante e a empreiteira (segundo o qual a empreiteira pagaria) é um pacto entre terceiros que não é oponível ao profissional. Em termos jurídicos: trata-se de uma assunção de dívida interna (accollo) que não libera o contratante da obrigação perante o profissional, a menos que este último tenha expressamente aceitado a liberação do contratante (assunção liberatória de dívida, art. 1273 c.c.).
Na prática, isso significa que o profissional pode — e em muitos casos deve — agir contra o contratante para obter o pagamento, mesmo que todos os envolvidos soubessem que os honorários seriam pagos pela empreiteira.
Se, ao contrário, existir um contrato autônomo entre o profissional e a empreiteira, ou uma declaração escrita da empreiteira que se compromete a pagar os honorários, o profissional pode agir diretamente contra a empresa.
Em alguns casos, o profissional pode agir contra ambos os sujeitos, exigindo o pagamento tanto do contratante (com base no contrato) quanto da empreiteira (com base no compromisso assumido).
Assunção cumulativa e assunção liberatória de dívida: a distinção que importa
Para compreender sua própria posição, o profissional deve verificar qual tipo de assunção de dívida se configurou em sua situação.
A assunção cumulativa de dívida (art. 1272 c.c.) ocorre quando a empreiteira assume a obrigação de pagar os honorários, mas o contratante permanece coobrigado. O profissional pode agir contra ambos. Essa é a configuração mais comum nas operações de Superbonus, mesmo quando não foi formalizada explicitamente: se a empreiteira se comprometeu a pagar sem que o contratante tenha sido liberado, a assunção é cumulativa por força de lei.
A assunção liberatória de dívida (art. 1273 c.c.) ocorre quando o profissional aceita expressamente liberar o contratante e ter como único devedor a empreiteira. Essa aceitação deve constar de ato específico: não pode ser deduzida de comportamentos concludentes ou de acordos verbais. Se o profissional nunca assinou um documento no qual declara liberar o contratante, a assunção não é liberatória.
A distinção tem consequências práticas enormes. Com a assunção cumulativa, o profissional tem dois devedores e pode escolher contra qual agir (ou agir contra ambos). Com a assunção liberatória, tem apenas um devedor: se a empreiteira for insolvente, não tem mais como se voltar contra o contratante.
O caso do condomínio: o síndico e os condôminos individualmente
Quando a intervenção do Superbonus 110% envolve um condomínio, a estrutura se complica ainda mais. O encargo ao profissional é conferido pelo síndico, que age em representação da assembleia condominial.
O devedor dos honorários profissionais é o condomínio — ou seja, a coletividade dos condôminos — e não o síndico a título pessoal. Isso significa que, em caso de inadimplemento, o profissional pode agir contra o condomínio e, subsidiariamente, contra os condôminos individualmente, na proporção de suas cotas, nos termos do art. 63 das disposições de execução do Código Civil.
Na prática, depois de obter uma injunção de pagamento (decreto ingiuntivo) contra o condomínio, se o condomínio não pagar, o profissional pode solicitar ao síndico a tabela de rateio das despesas e agir individualmente contra os condôminos inadimplentes pela respectiva cota.
Se a intervenção foi gerida na fórmula “chave na mão” com a empreiteira, valem as mesmas considerações já expostas: verificar se existe uma relação contratual direta entre o profissional e a empreiteira, ou se a relação é com o condomínio e a empreiteira apenas se comprometeu a arcar com as despesas.
Como verificar sua própria posição contratual
Para o profissional que ainda não iniciou ações de recuperação, o primeiro passo é reconstruir com precisão a cadeia contratual. Estes são os elementos a verificar.
- recuperar o contrato de prestação de serviço original e verificar quem é o contratante formal. Se o contrato é assinado pelo proprietário do imóvel ou pelo síndico do condomínio, o devedor principal é o contratante, independentemente de acordos paralelos com a empreiteira.
- verificar se existe um documento escrito — contrato, carta, e-mail, PEC — no qual a empreiteira se compromete expressamente a pagar os honorários profissionais. Em caso afirmativo, é possível agir também contra a empreiteira.
- verificar se existe um documento no qual o profissional aceitou liberar o contratante da obrigação de pagamento. Na ausência de tal documento, o contratante permanece obrigado.
- reunir toda a documentação que comprove a execução da prestação, independentemente do sujeito contra o qual se pretende agir.
Tabela-resumo das casuísticas
Cenário 1 — Contrato com o contratante, nenhum acordo com a empreiteira. O devedor é o contratante. A empreiteira não tem obrigações perante o profissional. A perda do 110% não libera o contratante.
Cenário 2 — Contrato com o contratante, compromisso escrito da empreiteira de pagar. Assunção cumulativa: o profissional pode agir contra ambos. Se a empreiteira for insolvente, o contratante permanece obrigado.
Cenário 3 — Contrato com o contratante, aceitação escrita do profissional para liberar o contratante.Assunção liberatória: o profissional pode agir somente contra a empreiteira. Se a empreiteira for insolvente, não pode se voltar contra o contratante.
Cenário 4 — Contrato direto entre profissional e empreiteira. O devedor é a empreiteira. O contratante é estranho à relação. Se a empreiteira estiver em processo de insolvência, o profissional deve habilitar seu crédito no passivo.
Cenário 5 — Intervenção condominial, contrato com o condomínio. O devedor é o condomínio. Subsidiariamente, os condôminos respondem na proporção de suas cotas.
Perguntas frequentes
O contratante diz que não precisa pagar porque o acordo era com a empreiteira. Ele tem razão? Não, se o contrato de prestação de serviço profissional é assinado pelo contratante. O acordo interno entre contratante e empreiteira é um pacto que não envolve o profissional e não o vincula. O contratante permanece obrigado em razão do contrato. O contratante poderá eventualmente voltar-se contra a empreiteira pelo descumprimento do acordo entre eles, mas isso não diz respeito ao profissional.
Posso agir simultaneamente contra o contratante e a empreiteira? Sim, se existirem elementos contratuais ou documentais que fundamentem uma pretensão contra ambos. É uma estratégia frequentemente recomendável, pois aumenta as chances de recuperação e pressiona os dois sujeitos.
A empreiteira faliu. Ainda posso agir contra o contratante? Sim, desde que o contrato tenha sido celebrado com o contratante e que o profissional nunca tenha aceitado por escrito liberá-lo da obrigação. A falência da empreiteira não extingue a obrigação do contratante.
Não tenho um contrato escrito. Como sei quem é meu devedor? Na ausência de um contrato escrito, recorre-se ao comportamento das partes: quem conferiu o encargo, quem deu as diretrizes, quem recebeu a fatura, quem eventualmente pagou adiantamentos. A reconstrução da relação contratual “de fato” é possível, mas exige suporte jurídico qualificado.
O síndico é pessoalmente responsável pelos meus honorários? Não, o síndico age como representante do condomínio. A responsabilidade pelo pagamento é do ente condomínio e, subsidiariamente, dos condôminos individualmente. O síndico só pode ser responsabilizado se tiver excedido seus poderes ou agido sem a deliberação da assembleia necessária.











