Caro pesquisador,
como é sabido, a situação de precariedade dos pesquisadores, institucionalizada pela chamada lei Gelmini há já 10 anos, foi finalmente levada à atenção das Instituições Europeias com os recentes reenvios prejudiciais ao TJUE de 2019 (TAR – Tribunal Administrativo Regional) e de 2020 (CdS – Conselho de Estado).
As questões submetidas à apreciação da UE são de extrema importância:
- A violação do acordo-quadro – diretiva n.º 1999/70/CE (abuso do contrato por prazo determinado);
- A inconstitucionalidade da circular ministerial n.º 3/2017, que exclui os pesquisadores da estabilização;
- A violação dos princípios da equivalência e da efetividade, bem como do efeito útil do direito da UE, com relação ao citado Acordo-quadro, além do princípio da não discriminação.
Diante desse inequívoco êxito da categoria, muitos “suspenderam” a batalha pela tutela dos próprios direitos, “à espera” de uma tutela europeísta.
O que, porém, muitos de vocês não sabem é que, provavelmente, essa tutela chegará (se chegar) tarde demais, com prejuízo irreparável para os direitos de estabilização, que não merecem ser “colocados em stand-by”.
De fato, como é sabido, a lei Madia (estabilização) é válida exclusivamente para o período 2018-2020. Dentro desse período, o pesquisador deve protocolar seu pedido de estabilização, a fim de usufruir dos benefícios da lei. Após esse período, o pesquisador perde todo e qualquer benefício previsto pela lei Madia, e não pode mais aceder à estabilização, nem se beneficiar de eventual tutela que possa vir do TJUE (de qualquer forma, certamente após 2020).
Por esse motivo, o escritório DAMIANI&DAMIANI – que já se dedica a essa questão desde 2018 – exorta todos os pesquisadores (do tipo A) a aderirem ao RECURSO COLETIVO que o Escritório está preparando, para poder pleitear a estabilização perante o Juiz competente, a fim de poder usufruir, depois, dos resultados das decisões do TJUE, se favoráveis. Por outro lado, caso o TJUE venha a constatar a conformidade da Lei Gelmini, e não constate violações do direito da União, o requerente poderá, de todo modo, recorrer aos remédios nacionais, já elaborados pela agora majoritária jurisprudência, quanto à indenização pelo dano (chamado dano comunitário) por “abuso do contrato por prazo determinado” por parte da Administração Pública (PA).
É possível aderir ao recurso ATÉ O DIA 31 DE MARÇO DE 2020, IMPRETERIVELMENTE.
O custo é de 100 euros, para a primeira fase (pedido de estabilização à Administração Pública) e 200 euros para a segunda fase (recurso ao TAR), além das despesas que serão rateadas entre todos os requerentes e que totalizam EUR 325.
Quem quiser aderir deve seguir o seguinte procedimento:
- Contatar o Escritório pelo e-mail info@damianianddamiani.com, encaminhando os contratos por prazo determinado firmados ao longo dos anos (todos os contratos por prazo determinado são válidos: bolsas de pesquisa, CO.CO.CO., CO.CO.PRO., contrato de trabalho subordinado, etc.), desde que atendam aos requisitos da Lei Madia, ou seja:
- Estar em atividade, ainda que por um único dia após 28 de agosto de 2015, com um contrato por prazo determinado junto à administração pública;
- Ter sido contratado mediante concurso/edital público por títulos e/ou provas;
- Ter completado, em 31 de dezembro de 2017, pelo menos 3 anos de serviço, ainda que não contínuos, nos últimos 8. Os anos úteis para a contagem também podem se referir a diferentes tipos de contrato (ex.: CoCoCo, profissional autônomo, prazo determinado, etc.), mas devem dizer respeito à mesma atividade e ao mesmo enquadramento profissional.
- Aguardar nosso e-mail nas 24/48 horas seguintes, no qual confirmaremos (ou não) se os requisitos para aderir estão presentes, e no qual explicaremos os próximos passos para aderir.
Certa de ter feito algo útil, apresento
Atenciosamente,
Adv. Irene Damiani

















