Chega à mesa do legislador italiano um dos fenômenos já muito difundidos no resto da Europa: a sharing economy. Uma realidade difícil de conceituar, também chamada de collaborative economy, que na verdade já existe há vários anos, em âmbitos setoriais dos mais diversos, como o open source e o car sharing.
A sharing economy não é apenas um modo de economizar, um modo de fazer economia. A sharing economy é um conceito, é uma ideia, é um modo de viver. A sharing economy é um fenômeno social. É um modo de cooperar para alcançar um objetivo juntos. É um meio para realocar bens, recursos e serviços e permitir seu uso coletivo e não mais individual, com maximização de lucros, mas também de resultados. É a acessibilidade de tudo para todos. A sharing economy é o futuro, um futuro em que se unem os recursos à tecnologia, para tornar acessível aquilo que antes era reservado a poucos, evitando monopólios e desperdícios e gerando novos recursos e novos ganhos.
A sharing economy é para todos, é de todos; mas não é de ninguém. Sim, porque na base da sharing economy há uma grande renúncia. A renúncia a um dos direitos mais importantes na história do homem. Um direito que moveu povos, economias, Países, nações: a sharing economy é renúncia ao direito de propriedade. Aquele direito “exclusivo” que garante a um indivíduo ser o único. O único a ter o poder sobre um bem, até mesmo o de destruí-lo. A sharing economy desmonta o conceito de “exclusivo”: utilizar um bem, um serviço, um recurso: sim, mas em compartilhamento com todos e sem nunca adquirir sua propriedade.
O desfrute em detrimento da posse. A sharing economy transtorna os esquemas, rompe os sistemas ao redor dos quais sempre girou a Itália: acessar tudo sem ter nada. Deixar de lado a onerosa propriedade, o conceito de “a coisa” (la roba), conhecido pelos sicilianos, praticado pelos italianos, com a sharing economy agora é possível.
É possível graças à internet, obviamente. Internet: o velho oeste do século XXI. O lugar em que se emaranham infinitas redes, das quais nunca se encontra o fio da meada. O mesmo lugar onde o legislador se arrasta, na tentativa de refrear o reino da liberdade absoluta. É lá, é na internet que a sharing economy pode existir. É lá que a sharing economy encontra sua máxima expressão: nas plataformas digitais.
E então nasce o projeto de lei para a “Disciplina das plataformas digitais para o compartilhamento de bens e serviços e disposições para a promoção da economia do compartilhamento (tradução italiana para: sharing economy n.d.r.)”. Depois de meses de imobilidade, 2017 traz consigo um forte incremento dos trabalhos parlamentares sobre o novo projeto de lei sobre a sharing economy, e são muitas as novidades trazidas pelas novas emendas.
Em 18 de janeiro de 2017, o comitê restrito ao qual havia sido confiada pelas Comissões Parlamentares a redação do texto unificado tornou público o referido texto, líquido das emendas realizadas em sede de comissão.
Finalmente, o texto explicita a definição de plataformas digitais, além disso, o texto unificado define os usuários operadores como consumidores, especificando que estão excluídas do âmbito de aplicação as plataformas digitais de intermediação “para fornecedores de bens ou serviços profissionais”. Embora o texto unificado não seja particularmente claro sobre a questão, parecem excluídas do âmbito de aplicação da lei as plataformas digitais que realizam atividade de intermediação entre “profissionais”, ou seja, sujeitos que agem no exercício de sua própria atividade empresarial, comercial, artesanal ou profissional.
Enfim, o legislador quer se concentrar apenas na proteção dos consumidores, deixando de fora as relações de sharing economy entre profissionais das plataformas digitais reguladas pela lei.
A definição dada à sharing economy pelo legislador é a seguinte: “a economia gerada pela alocação otimizada e compartilhada de bens, sem transferência da propriedade dos mesmos, e serviços por meio de plataformas digitais“. Tal definição, portanto, deixa fora do âmbito regulado pelo texto unificado todas aquelas plataformas digitais em que os bens utilizados pelos usuários operadores para a realização da prestação solicitada são de sua propriedade.
Mas a verdadeira novidade do texto unificado sobre a sharing economy, há muito esperada, é que o legislador introduz uma importante obrigação a cargo dos gestores das plataformas digitais: o requisito da forma escrita para o contrato firmado entre o gestor e os usuários operadores/usufrutuários.
No que diz respeito, por sua vez, às obrigações relativas aos gestores das plataformas digitais, a intervenção mais significativa se refere à inscrição, por parte dos mesmos, no Registro eletrônico nacional mantido junto à Autoridade Garante da Concorrência e do Mercado (AGCM), que se torna facultativa.
Consequentemente, a adoção do Código de Autorregulamentação também se torna facultativa.
Ao mesmo tempo, porém, são introduzidas novas obrigações a cargo dos gestores de plataformas digitais, entre as quais a de gerenciar os pagamentos somente por via eletrônica e a de prever modalidades de registro unívocas para todos os usuários.
Por fim, encontramos no texto unificado sobre a sharing economy uma intervenção significativa em matéria fiscal: a isenção de IVA (imposto sobre valor agregado) para as atividades de sharing economy em plataforma digital.
Apesar da louvável intenção do legislador italiano de regulamentar um importante elemento da economia moderna, ainda há alterações ao texto normativo sobre a sharing economy que deixam bastante perplexo. A eliminação da obrigação de inscrição no registro mantido pela AGCM é certamente positiva para o direito ao livre exercício da empresa, no respeito à liberdade de circulação de bens e serviços, e foi desejada por diversas partes. Contudo, a maior parte das intervenções até agora não se mostra clara, nem tampouco é clara a ratio inspiradora de certas escolhas feitas pela comissão parlamentar. O caminho para a lei definitiva sobre as plataformas digitais da sharing economy é, portanto, ainda longo, e certamente as futuras alterações que levarão ao texto definitivo estarão cheias de surpresas. Não obstante, o fato de que esse texto tenha finalmente chegado às comissões parlamentares é um grande passo à frente para a legislação e – em definitivo – para a economia italiana. A pergunta, porém, permanece: os italianos estão prontos para renunciar ao direito de propriedade? Sicilianos da web, vocês estão prontos para dizer adeus a “la roba”?










