Também o novo Código da Crise Empresarial e da Insolvência reconhece, no art. 325, o crime de recurso abusivo ao crédito. O recurso abusivo ao crédito ocorre quando administradores, diretores gerais, liquidantes e empresários que exercem atividade comercial recorrem ou continuam a recorrer ao crédito dissimulando ou ocultando o colapso ou o estado de insolvência da sociedade. A condenação por uma conduta desse tipo é pesada, de fato os sujeitos que têm a responsabilidade da administração de uma sociedade são punidos com reclusão de seis meses a três anos e a pena é aumentada no caso de sociedades sujeitas às disposições de que trata o capítulo II, título III, parte IV, do texto único das disposições em matéria de intermediação financeira. Além disso, a condenação acarreta a inabilitação para o exercício de uma atividade empresarial comercial e a incapacidade de exercer cargos diretivos em qualquer empresa por até três anos.
O mecanismo do concordata preventiva nos casos de recurso abusivo ao crédito
No entanto, o Código da Crise Empresarial e da Insolvência reconhece o sistema de premialidade também para o Empresário que se ativa tempestivamente com o procedimento negocial para enfrentar e resolver o estado de crise financeira da empresa. As medidas premiais se aplicam quando o devedor, para limitar o agravamento da crise, decide, com o auxílio do consultor para a crise empresarial, valer-se dos procedimentos de alerta apresentando tempestivamente pedido ao OCRI ou ao Organismo de Composição da Crise (OCC) e, posteriormente, seguindo de boa-fé as suas indicações.
O sistema de premialidade do concordata preventiva nos casos de recurso abusivo ao crédito
O sistema de premialidade é reconhecido nos casos de recurso abusivo ao crédito a quem tenha apresentado tempestivamente o pedido ao OCRI, o requerimento de acesso a um dos procedimentos de regulação da crise ou da insolvência e tenha obtido a abertura do procedimento de liquidação judicial, o concordata preventiva e o acordo homologado para a reestruturação das dívidas.
Quando se configura a concessão abusiva de crédito
Nem sempre é o empresário que, ao recorrer ao crédito de forma abusiva, assume uma conduta lesiva para a empresa. De fato, além do recurso abusivo ao crédito, pode ocorrer a hipótese de uma concessão abusiva de crédito.
A concessão abusiva de crédito. Quando é o banco que prejudica o patrimônio da sociedade
Embora a Corte de Cassação já tenha declarado que não existe em nosso ordenamento uma norma a cargo dos Bancos que sancione uma conduta atribuível à concessão abusiva de crédito, também é verdade que a lei em defesa do sistema bancário impõe comportamentos tipificados ou dedutíveis caso a caso, cuja inobservância pode constituir uma culpa por omissão e a violação dos deveres a que está sujeito o banco. Portanto, é passível de sanção o banco que conceda ou continue a conceder crédito de forma imprudente em favor do empresário que se encontre em estado de insolvência ou de crise declarada. Aliás, tal entendimento encontra respaldo na norma prevista pelo art. 1176 do Código Civil sobre a diligente execução da prestação profissional e a disciplina primária e secundária do setor.
O que estabeleceu a Corte de Cassação em matéria de concessão abusiva de crédito
Em substância, a Corte de Cassação estabeleceu que a atividade de concessão de crédito não constitui um simples negócio privado entre as partes do contrato de financiamento, porque o contrato firmado pode ter consequências negativas não apenas para a instituição de crédito contratante e o sujeito financiado, mas também para um número indefinido de sujeitos que entraram em negócios com este último.
O dano por diminuição da consistência patrimonial e o agravamento das perdas
As condutas atribuíveis ao recurso abusivo ao crédito e, por outro lado, à concessão abusiva de crédito podem provocar à sociedade um dano por diminuição da consistência do patrimônio social e o agravamento das perdas favorecidas pela continuação da atividade empresarial. Embora o Código da crise e da insolvência reconheça o sistema de premialidade também para o abuso de recurso ao crédito, a Corte de Cassação esclareceu que o sistema do concordata preventiva ativável com o novo código da insolvência para evitar a falência da empresa e o sistema premial destinado a favorecer as empresas em crise por meio do auxílio creditício é, de qualquer forma, inspirado no princípio da merecibilidade.
Como demonstrar que o recurso ao crédito ou a concessão do crédito não foram abusivos e prejudiciais
A sociedade ou os terceiros, como os administradores judiciais, poderiam responsabilizar também os bancos pelos danos recebidos, se o apoio financeiro e creditício concedido à empresa se configurar como ilícito. Para a Corte de Cassação, isso ocorre quando o banco tenha dolosa ou culposamente mantido artificiosamente em vida um empresário em estado de colapso, prejudicando ainda mais o patrimônio e agravando ainda mais as perdas.
A linha de separação entre financiamento lícito e ilícito
Cabe, portanto, ao Juiz de mérito identificar o espaço admissível para o financiamento lícito. O julgamento positivo se fundamenta quando é possível demonstrar que o crédito concedido é justificado por perspectivas razoáveis de recuperação da empresa, ainda que naquele momento houvesse uma situação de dificuldade econômico-financeira. Ou seja, o limite entre financiamento lícito e merecedor e financiamento abusivo ou ilícito se baseia na razoabilidade e viabilidade do plano empresarial proposto pela empresa em crise. Em síntese, é extremamente conveniente aproveitar o sistema previsto pelo novo código da crise empresarial, com o qual o legislador fornece instrumentos que, se ativados em tempo hábil, permitem resolver por meio da negociação e da mediação também situações que poderiam se enquadrar naquelas do abuso ao recurso ao crédito e à concessão abusiva de crédito por parte de um banco.














